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A desnecessidade e os perigos de uma Constituinte (parte I)

Estamos próximos de comemorar os trinta anos da promulgação da Carta Política...

Hugo Cesar Amaral
Publicado em 10/06/2017 às 20:24Atualizado em 16/12/2022 às 12:45
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Estamos próximos de comemorar os trinta anos da promulgação da Carta Política que traçou os pilares do estado democrático de direito que o Brasil pós-ditadura almejava.

Naquele lendário dia 5 de outubro de 1988 o então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Sr. Ulysses Guimarães, levantou com seu braço direito o texto final da Constituição Federal, alcunhada pelo falecido deputado de Constituição Cidadã.

Passaram-se quase três décadas e mais de uma centena de emendas e a Carta Política continua a reger o estado brasileiro e, sobretudo, a estabelecer direitos básicos para a existência digna do cidadão em um país recentemente assolado pela repressão política.

Pois a crise econômica, moral e política que o Brasil vive sobretudo nos últimos anos, e estando agravada nos últimos dias, sobretudo em face do enfraquecimento e possível desmoronamento do já combalido Presidente Michel Temer, tem trazido à tona vozes favoráveis a uma nova Constituinte, com o propósito de se debater e promulgar uma nova Constituição.

O pouco apreço e respeito que o brasileiro tem pelas instituições políticas e pelas leis, associado ao imediatismo com o qual se busca enfrentar situações difíceis, associada à superficialidade de nossa visão e abordagem da hodierna crise institucional leva alguns a descalabros como o de se pedir uma nova Constituinte.

Com efeito, nossa Constituição Federal traz em seu bojo uma série de limitações à sua alteração e resguarda a proteção de alterações ao texto constitucional, estando referidas proteções previstas explicitamente no artigo 60, §4º da CF/1988, assim versad

“Art. 60, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.”

Cuidam-se de limitações materiais ao poder de emenda à Constituição e visam a tutelar preceitos jurídico-constitucionais imprescindíveis ao Estado Democrático de Direito. (Continua)

 (*) Advogado

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