A formação e dissolução de laços de afeto oficializados pelo casamento é questão que, por permear grande cerne de sociedade, encontra-se sempre em evolução. Do tempo que se separar uma vez casado era incabível, caminhou-se para o “desquite”, seguido pela possibilidade de divórcio precedido de separação judicial até que, finalmente, tornou-se possível o desfazimento do vínculo conjugal extrajudicialmente, ou seja, fora do Judiciário (com a Lei n. 11.441/2007). Entretanto, foi apenas em julho de 2010 (por meio da Emenda Constitucional 66/2010), há pouco mais de onze anos, que foi abolida a necessidade de separação prévia para que se concretizasse divórcio – que passou a ser considerado um direito potestativo, incontestável.
Ou seja, de 2010 até os dias de hoje, para divorciar-se é necessário tão somente a vontade declarada de uma das partes. A novidade é que, com a pandemia, aceleraram-se os procedimentos de digitalização de documentos públicos e privados – e, por meio da criação do e-Notariado em maio de 2020 (instruído pelo Provimento n. 100 do Conselho Nacional de Justiça), tornou-se possível, a partir de então, realizar o processo de divórcio pela internet.
Por certo, não é possível essa modalidade digital de divórcio para todos os casos. Tal qual o divórcio extrajudicial (aquele realizado só no cartório), para que haja o divórcio online é preciso que se cumpram alguns requisitos previstos em lei: ser um divórcio totalmente consensual, sem que se haja divergências materiais; as partes serem capazes, e, por fim, não envolver gravidez, filhos menores ou incapazes. Além disso, mantém-se a obrigação de assistência de um advogado que acompanhe todo o processo.
Em verdade, com tantas mudanças em pauta, sendo a própria pandemia do coronavírus um motor de transformação das relações sociais, não se pode cogitar que pessoas que não mais desejam conviver e manter entre si um relacionamento matrimonial sejam, por qualquer motivo – aqui inclusa a dificuldade de sair de casa –, obrigadas a continuar juntas. A possibilidade de um divórcio pela internet, em que os envolvidos sequer precisam estar na mesma cidade, nem fisicamente presentes para assinarem o ato no Tabelionato de Notas, é um grande avanço nos direitos sociais e de Família, bem como na efetivação e desburocratização desses direitos.
Milena Caetano Cunha Callegari
Advogada na Lusvarghi, Adão & Callegari, membro da Diretoria do IBDFAM/Uberaba
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