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Mundo do Trabalho – Fraude da Pejotização x Terceirização

Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli
Publicado em 09/02/2022 às 20:12Atualizado em 19/12/2022 às 00:03
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A preocupação com diminuir custos da atividade produtiva é algo que permeia os empreendimentos desde sempre. Não é incomum que os empreendedores busquem, além de mão de obra mais barata, também uma diminuição da carga tributária incidente sobre os contratos de trabalho.

É legítimo que empreendedores busquem terceirizar suas atividades, mormente após o reconhecimento da legalidade da terceirização mais ampla, envolvendo a atividade fim do empreendimento.

Mas, infelizmente, também são comuns os equívocos cometidos neste processo, o que significa um aumento do risco através de ações trabalhistas ou mesmo em razão da aplicação de sanções pelo Ministério do Trabalho.

Segmentos diversos utilizam-se da contratação de prestação de serviços com pessoa jurídica para dissimular o contrato de trabalho existente entre a empresa e o titular da pessoa jurídica formalmente contratada, como se isso fosse terceirização.

Não é. Essa situação se denomina pejotização e é vedada pelo ordenamento jurídico, porque se constitui em uma fraude a aplicação dos preceitos trabalhistas, o que torna nula tal contratação e, por conseguinte, implica no reconhecimento do vínculo trabalhista entre os envolvidos, garantindo ao trabalhador todos os direitos previstos em lei.

A fraude se evidencia com maior nitidez quando se constata que a pessoa jurídica foi constituída exatamente para este fim.

A terceirização lícita pressupõe a existência de uma empresa interposta contratada para, através de seus funcionários, prestar serviços à empresa tomadora. Ou seja, é algo completamente diferente da pejotização.

E, mesmo lícita a terceirização, quando mal direcionada, pode se transformar em uma imensa dor de cabeça, uma vez que basta o inadimplemento da empresa terceira quanto às obrigações trabalhistas para que o tomador do serviço possa ser responsabilizado e compelido a cumprir tais obrigações.

Portanto, uma análise criteriosa da empresa a ser contratada no processo de terceirização e o acompanhamento de toda a execução do contrato são essenciais.

Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli

Advogado

 

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