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Pagamento parcelado dos valores rescisórios

Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli
Publicado em 06/10/2021 às 19:13Atualizado em 18/12/2022 às 16:31
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Em épocas de crise ressurge o discurso de que a culpa pela situação econômico-financeira vivenciada pelos combalidos empreendedores é exclusiva da CLT, que, de novo o mesmo discurso, deveria ser atualizada e flexibilizada para que sejam conservados e ampliados os postos de trabalho.

Mais do mesmo. A flexibilização dos direitos dos empregados é algo que vem ocorrendo há muito mais tempo e nem por isso se verificou manutenção ou aumento de postos de trabalho. O próprio Judiciário chancela tal flexibilização.

Não é incomum que aos empreendedores que já tiveram o dissabor de comparecer à Justiça Trabalhista sejam oferecidos acordos diversos para quitação de seus débitos, mediante descontos e/ou parcelamentos dos valores devidos aos ex-empregados.

Ora, se as parcelas reivindicadas perante a Justiça do Trabalho se constituem em verbas de caráter alimentar – indisponíveis e imprescindíveis ao sustento do trabalhador e seus dependentes, como seria possível que o pagamento de tais valores não fosse realizado imediatamente e em sua completude?

No caso de pagamento de valores rescisórios, a regra geral é pela impossibilidade de seu pagamento parcelado, mesmo em caso de acordo extrajudicial, não sendo incomum a não homologação de tais acordos quando apresentados à Justiça.

Um contrassenso, vez que é comum o pagamento parcelado das parcelas rescisórias reivindicadas nas ações trabalhistas.

Mas, em tempos pandêmicos, a flexibilização tem sido ampliada, albergando esses casos como se verifica em recente decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, que homologou acordo para pagamento das parcelas rescisórias de forma parcelada em razão da pandemia Covid-19, argumentando que: “a cessação/redução da atividade da ré e consequente impossibilidade do pagamento integral das verbas rescisórias decorre de fortuito externo, isto é, fato inteiramente estranho à atividade e à vontade da parte ré, não se confundindo, e.g., com uma inadimplência decorrente de falhas administrativas ou financeiras”.

Certamente, não faltarão aqueles que querem se utilizar da possibilidade para se locupletarem indevidamente. Separar o joio do trigo, em tais casos, é dever de todos aqueles que visam proteger a justeza de uma relação de trabalho.

Alexandre Rodrigues de Oliveira Signorelli - Advogado [email protected]

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