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"Vida em Condomínio - Histórias Reais": Vizinhos animados, como lidar com o barulho inconveniente (sexual) do vizinho

Maryah Bruno Carvalho Gomes
Publicado em 01/07/2021 às 17:47Atualizado em 18/12/2022 às 15:05
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É certo que nem todos irão se adaptar a morar em um condomínio vertical, afinal não é fácil lidar com barulhos frequentes e a liberdade não é a mesma que se morar em uma casa.

Existem pessoas que se incomodam com qualquer ruído e outras que fazem barulho sem perceber, porém deve haver uma convivência harmônica entre todos dentro de um condomínio.

São diversos os barulhos existentes, móveis arrastando, salto alto, latidos de animais, porém o mais constrangedor e campeão de reclamações são os ruídos indiscretos (sexuais).

Não é raro que os casais se empolguem na hora do ato.

Neste artigo vamos abordar a melhor forma de se lidar com estas situações, sem constranger os condôminos.

Caso seja verificado o incomodo, vá até o síndico, sem se alterar e de maneira ordeira, comunique o fato formalmente sem expor os envolvidos.

Vale destacar que um casal foi condenado a indenizar o vizinho, em razão de registro não autorizado da intimidade sexual, por mencionar no grupo de moradores, e no livro de ocorrência detalhes do ato praticado por ele.

Foi descrito no livro a seguinte passagem: “o comportamento do casal era aceitável, desde que ocorresse no prostíbulo ou motel de beira de estrada”.

Esta inovação criada pela Lei 13.772, de 19 de dezembro de 2018, trouxe um novo crime ao Código Penal, previsto no artigo 216-B. 

Portanto não há outro caminho senão a conversa, visto que se trata de um assunto delicado, que deve ser advertido como comportamento inadequado, pois está relacionado a vida particular e pessoal do condômino, devendo o síndico abordar de maneira ponderada, cordial e sem julgamentos o infrator.             

O “barulho sexual”, por analogia, se aplica a sansão de “ruído excessivo de forma a incomodar os demais condôminos”, se equiparando a uma conversa ou som elevado.

As convenções condominiais determinam que qualquer tipo de barulho que ocorra e incomode os demais, deve ser notificado e em caso de reincidência multado, fato a ser aplicado aos infratores.

E se esses atos ocorrerem nas áreas comuns do condomínio?

Ocorrendo na área comum, mesmo que de forma silenciosa, entendemos que deverá ser aplicada notificação e em sequência a multa, ainda que sem reincidência, devido a gravidade do fato ocorrido.

É certo que lidar com tais situações não é fácil,  o síndico deverá se munir de muito bom senso para solucionar tais questões.

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