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A constituição da sociedade familiar baseada no afeto

Graziela Melo Di-Tano Moraes
Publicado em 13/08/2020 às 06:47Atualizado em 18/12/2022 às 08:44
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A socioafetividade trata-se de uma relação de parentesco não biológico baseada no afeto.

Apesar de não haver ascendência genética, a filiação socioafetiva é reconhecida e amparada juridicamente. A Constituição Federal de 1988 promoveu uma verdadeira e profunda revolução no campo do Direito de Família.

Anteriormente, havia uma grande distinção entre os filhos nascidos dentro e fora do casamento. Os filhos legítimos eram gerados dentro do casamento, os filhos legitimados poderiam ser reconhecidos pelo posterior casamento dos pais e os filhos ilegítimos eram provenientes de pessoas que não eram casadas.

Entretanto, com o passar do tempo, a sociedade evoluiu e novas formas de organização familiar começaram a surgir, se tornando cada vez mais frequentes. Dessa forma, o regramento legal se expandiu com a contemporaneidade.

O Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema de Repercussão Geral n. 622, pacificou o entendimento e fixou a tese de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

A apreciação do tema foi proposta pelo ministro relator Luiz Fux, ao julgar o RE 898.060/SC. Em seu voto, o ministro relato não deixa dúvidas quanto à equiparação de todas as formas de vínculos: “Se o conceito de família não pode ser reduzido a modelos padronizados, nem é lícita a hierarquização entre as diversas formas de filiação, afigura-se necessário contemplar sob o âmbito jurídico todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais (como a fecundação artificial homóloga ou a inseminação artificial heteróloga); (ii) pela descendência biológica; ou (iii) pela afetividade.”

Logo, não restam dúvidas de que a filiação construída pela relação do afeto e do amor tornou-se instrumento relevante, gerando vínculos, obrigações e direitos civis.

Assim, não deve ser imposto ao indivíduo que enquadre sua realidade familiar aos modelos preestabelecidos em lei. O princípio da dignidade da pessoa humana eliminou qualquer tipo de discriminação que possa existir, fazendo com que o indivíduo tenha liberdade para desenvolver suas relações afetivas e construir seu próprio arranjo familiar.

Graziela Melo Di-Tano Moraes – OAB/MG 184.458

Instagram - @ditanoecamilo

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