ARTICULISTAS

Reflexões sobre o suicídio

Rafael Costa Cavalcanti
Publicado em 07/10/2020 às 20:03Atualizado em 18/12/2022 às 10:05
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O mês de setembro é marcado pela campanha “Setembro Amarelo”, destinado à prevenção ao suicídio. O que podemos entender por suicídio? Segundo o dicionário é a “ação de acabar com a própria vida, de se matar: ele cometeu suicídio. Ação ou efeito de se suicidar”. https://www.dicio.com.br/suicidio/.acesso em 20.09.2020.

A vida em sociedade “exige” de todos nós, desde o nascimento, uma série de deveres e obrigações, como estudo, formação, trabalho, afeto, religião, e assim por diante. Nem sempre estamos preparados psicologicamente para suportar o peso de todas as responsabilidades e expectativas que a vida nos impõe.  

Quando acontece um suicídio próximo ou distante de nós, temos a preocupação ou a curiosidade de procurar a razão pela qual determinada pessoa decidiu por desistir de viver. Nessa busca podemos encontrar diversas circunstâncias negativas, o mais recorrente está no pensamento fixo de que determinado mal ou dor não irão passar.

É preciso estarmos atentos e disponíveis para ajudarmos as pessoas à nossa volta, principalmente as que demonstram estar deprimidas, tristes de modo geral. Muitos casos de suicídio acontecem de forma silenciosa e causam surpresa aos familiares e pessoas mais próximas.

Juridicamente o suicídio pode acarretar consequências aos atos da vida civil, a exemplo disso podemos mencionar os contratos de seguro de vida.

Essa situação é exatamente a que ocorre com o artigo 798 do Código Civil de 2002. Determina o artig

"Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. (grifamos)

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado."

O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. (Súmula nº 610, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 7/5/2018)

Por fim é preciso refletir além das questões jurídicas que envolvem o suicídio, um mês realmente é muito pouco para explorar um assunto tão complexo, precisamos entender que a busca por ajuda nem sempre vai partir da pessoa, por isso redobrar a atenção ao próximo seja ele um familiar, amigo ou colega de trabalho é extremamente importante. “É preciso agir”.

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