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Da possibilidade de citação via WhatsApp

Graziella Batista Feliconio
Publicado em 06/06/2020 às 07:43Atualizado em 18/12/2022 às 06:52
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Em decorrência da pandemia de Covid-19, vivemos tempos de incertezas, com necessidades sociais novas. O Direito está sendo desafiado a modificar premissas diante destas circunstâncias.

O WhatsApp, por sua vez, é um aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones. Além de mensagens de texto, os usuários podem enviar imagens, vídeos e documentos em PDF, estando instalado nos celulares da maioria dos brasileiros.

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 2017, a utilização do WhatsApp como ferramenta para intimações, sendo que o aplicativo já é usado por pelo menos doze Tribunais de Justiça, dentre eles o TJMG.

A regra da citação “pessoal” é estabelecida no artigo 242 do CPC, tendo sido historicamente compreendida como aquela realizada na presença física ou geográfica da parte, o que é retrógrado se considerarmos o avanço da tecnologia e de novos meios de comunicação.

O WhatsApp representa um canal de comunicação utilizado pelo próprio usuário (pessoal) ou alguém de sua extrema confiança. A intimidade do indivíduo com o aparelho celular se faz maior do que a estadia em sua residência, sem contar as diversas formas de proteção do aparelho e, por consequência, do aplicativo, por senhas individuais, biometria digital, facial e até biometria ocular, tornando o acesso externo cada vez mais difícil ou até impossível. Diferentemente das cartas de citação, que são remetidas via Correios ou entregues por oficiais de justiça a cônjuges e familiares podem ter acesso.

Em tempos de isolamento social, permite-nos compreender o aparelho celular, através da internet funciona como meio que possibilita a citação pessoal da parte por meio eletrônico, bastando para tanto que se torne um meio eficaz de atingir a finalidade do processo.

Por fim, a Lei nº 11.419/2006 estabelece no artigo 9º que "no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei", desde que viabilizem a íntegra do processo e, em assim sendo, "serão consideradas vista pessoal do interessado" (parágrafo primeiro), reforçando nosso entendimento de que as citações por WhatsApp são citações eletrônicas pessoais.

O Novo Código de Processo Civil autoriza genericamente a citação eletrônica como válida, a depender de lei. Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a matéria, estabelece a possibilidade do uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

No entanto, ainda assim é possível interpretar analogicamente o cadastro como podendo ser realizado pelo autor da ação, ao protocolar a ação no sistema do Poder Judiciário, pois o mesmo ocorre para citação pelo correio.

O mundo mudou nos últimos dias por causa da Covid-19 o que não havia modificado nos últimos dez anos. A lei que regulamenta a matéria possui a idade de 14 anos e, obviamente, precisa ser atualizada. No entanto, independentemente disso, a hermenêutica jurídica deve acompanhar o contexto e os conflitos sociais para não dificultar o acesso à Justiça.

Graziella Batista Feliconio

Advogada membro do IBDFAM Núcleo Uberaba

 

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