ARTICULISTAS

A ADOÇÃO NASCE DO AFETO

Heloisa Helena Valladares Ribeiro
Publicado em 20/09/2021 às 16:01Atualizado em 18/12/2022 às 15:57
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Dia 25 de maio é comemorado o dia Nacional da Adoção. O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi criado em 2019 em substituição ao Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e ao Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas; registra um total de 35.178 pretendentes habilitados à adoção.

As crianças e os adolescentes permanecem nos abrigos por não terem o perfil buscado pelas pessoas habilitadas a adotar. No Brasil a primeira infância é o período em que se realizam mais adoções.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, regula o instituto da adoção nos artigos 39 a 52 D, com destaque aos direitos fundamentais presentes na Constituição Federal.

Ocorrendo a adoção a criança ou o adolescente poderá gozar do estado de filho, com os mesmos direitos do filho consanguíneo, sendo inserido no lar, onde terá amor, carinho, afetividade, independentemente de qualquer outro fator.

Adotar significa amar, educar, e para isso passamos para essa criança ou adolescente a diferença entre o bem e o mal, o certo e o errado, o direito e o abuso, a história e a verdade, pois, um dia esse “filho” também virá a constituir uma família, dando-lhe os mesmos valores, exemplos e conceitos com os quais foi criado.

Nosso verdadeiro laboratório começa dentro do seio familiar. Mesmo nos conflitos há amor. Todas as formas de famílias devem ser enaltecidas. Por isso falamos que família é mais que o DNA. Merece ser compartilhado o voto da Ministra NANCY ANDRIGHI proferido no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.728 – MS, cuja parte transcrev “Às milhares de pessoas que pretendem adotar, a palavra é ponderação. Embora não se deva temer a adoção, um gesto de generosidade e grandeza inigualável, é preciso ter a mais elevada convicção dessa escolha, pois ela terá, sempre, inúmeras consequências, não apenas aos adotantes, mas também ao adotado. O ímpeto de adotar deve encontrar firme amparo em motivos racionais para adotar.

E aos demais partícipes do processo de adoção, a palavra é atenção, pois somente o olhar humano e individualizado será capaz de evitar situações como a tratada neste processo, em que condenar os adotantes poderia criar sérios obstáculos ao sucesso dessa importante política pública, mas deixar de sancioná-los poderia revelar a condescendência com dizer a prática de um ato contrário ao direito. ... o filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos.”

A 3ª Turma do STJ no caso em questão por 3x2 votos, condenou os pais ao pagamento de danos morais por devolverem a criança ao acolhimento, houve a interposição de ação de destituição do poder familiar pelo Ministério Público; contudo, sendo a adoção irrevogável, não há rompimento do vínculo de parentesco, ou seja, os pais adotivos não deixam de ser responsáveis pela obrigação material para com a filha.

Pais são aqueles que criam, que amam e dedicam sua vida aos filhos, dando-lhes afeto, atenção, conforto, carinho, cujo vínculo está acima da lei e da consanguinidade.

A lei abre exceção ao adotante interessado em adotar criança ou adolescente com deficiência, doença crônica, necessidades específicas de saúde, ou que tenha grupo de irmãos. Parafrasendo Almir Sater nesse cas É preciso amor pra poder pulsar. É preciso paz pra poder sorrir. É preciso a chuva para florir. E viva a conscientização e a preparação para a Adoção!

Heloisa Helena Valladares Ribeiro – Advogada - Presidente do Ibdfam Núcleo Uberaba – @ibdfamnucleouberabamg @heloisaribeiro

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