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A audiência virtual no âmbito do Direito das Famílias

Manuela Baldiotti Ponce
Publicado em 01/07/2020 às 06:57Atualizado em 18/12/2022 às 07:28
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A crise gerada pela pandemia de coronavírus (Covid-19) possui consequências ainda desconhecidas, porém, dúvidas não restam de que a situação vivida no mundo gera a necessidade de avanços que têm de ser alcançados para que haja subsistência da sociedade em todos os aspectos. Nestes passos o direito foi comtemplado com a intensificação de audiências virtuais, agora com vivência aplicada em âmbito do primeiro grau de jurisdição.

Em 5 de maio de 2020 foi publicada a Portaria nº 6.414/CGJ/2020 no Diário Judicial Eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que disciplina o procedimento experimental de realização de audiências por videoconferência nas unidades judiciárias da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, no período de isolamento social decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19).

No âmbito do Direito das Famílias, a busca pela tutela jurisdicional em sua grande maioria procura efetivar direitos de menores e incapazes, necessários à subsistência digna, e a regulamentação para a realização de audiência virtual visando dar andamento ao processo é, deveras, essencial.

Nota-se que se existe alguma rejeição à utilização desta nova prática, esta deve esvair-se de forma a quebrar barreiras e permitir a otimização da fruição do procedimento de forma virtual, uma vez que para a audiência presencial necessário será aguardar o término do isolamento social.

Ademais, a nossa Constituição Federal é precisa ao assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, de igual forma, o Código de Processo Civil preconiza o dever de cooperação entre as partes para obtenção, em tempo razoável, de uma decisão de mérito justa e efetiva.

Desta forma, não há empecilhos que venham a prejudicar qualquer uma das partes nesta modalidade virtual de audiências, que conta, excepcionalmente, com a possibilidade de comparecimento presencial para a realização do ato quando a parte for hipossuficiente e/ou não possuir os recursos necessários para o comparecimento virtual.

Soma-se a esta necessidade de aperfeiçoamento de uma nova prática o fato de que os números de processos judiciais no âmbito familiar vêm tomando uma proporção cada vez maior durante a quarentena.

Cresce o número de processos que tratam sobre pensão alimentícia, regulamentação de guarda, divórcio, entre outros; o que deve ser tutelado com medidas realistas, por se referirem a situações que necessitam de resolução urgente, visando atender ao direito das partes envolvidas, sob pena de danos irreversíveis.

A intenção é que as audiências virtuais possam dar a mesma efetividade das audiências realizadas de forma presencial, e visam, da mesma forma, atender à demanda ofertada pelos interessados. Assim, mister é entender que a informatização de diversos atos judiciais já advém de tempos pretéritos, e que englobar audiências judiciais virtuais de primeira instância neste rol se faz indispensável em tempos em que o isolamento social rege as regras de vivência da sociedade.

Manuela Baldiotti Ponce

Advogada e membro do IBDFAM/Núcleo Uberaba

 

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