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As condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais

Já dissemos em artigos anteriores que o Direito Eleitoral brasileiro possui uma gama de princípios basilares

Carlos Magno Bracarense
Publicado em 23/03/2020 às 17:41Atualizado em 18/12/2022 às 05:08
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Já dissemos em artigos anteriores que o Direito Eleitoral brasileiro possui uma gama de princípios basilares. 

Nesse contexto, o princípio que confere igualdade de oportunidades na disputa eleitoral tem forte implicação com as condutas vedadas aos agentes públicos.

Visando conferir igualdade de oportunidades e coibir o abuso do poder político, que se traduz na “exploração da máquina administrativa ou de recursos estatais em proveito de candidatura” (GOMES:2019), o legislador pátrio dedicou um capítulo exclusivo na Lei das Eleições, elencando as condutas vedadas.

Primeiramente, importante frisar que tais condutas são exclusivamente direcionadas aos agentes públicos, ou seja, aquele ou aqueles que não se enquadrarem no conceito amplo de agentes públicos, servidores ou não, não podem ser enquadrados nas restrições previstas em lei.

Outra observação importante é que mais do que coibir o abuso do poder político e equilibrar a disputa eleitoral, as condutas vedadas merecem especial atenção para os casos de reeleição.

Aliás, vale frisar que a própria existência das condutas vedadas se dá em razão da introdução no ordenamento jurídico pátrio, por meio da Emenda Constitucional n. 16/97, do instituto da reeleição.

No extenso rol de proibições aos agentes públicos, além de vedações do uso da máquina administrativa, constam também situações de ilícitos eleitorais, e caso o agente público seja candidato, este poderá ficar sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

Inobstante algumas vedações parecerem mais simples, como a cessão ou o uso de bens móveis ou imóveis a candidatos e partidos e as suas campanhas; uso de materiais ou serviços públicos; cessão de servidores públicos para este mesmo fim; uso promocional de serviços de caráter social e de distribuição gratuita de bens; nomeação, contratação ou admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens e o impedimento do exercício funcional, entre outras.

Por outro lado, existem medidas bastante relevantes, quais sejam a transferência voluntária de recursos entre União e Estados e Estados e Municípios; a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos; pronunciamento em cadeia de rádio e televisão; despesas com publicidade acima da média dos gastos no primeiro semestre dos últimos três anos; revisão geral da remuneração dos servidores públicos; contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na inauguração de obras públicas; além da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, excetuados os casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais já em execução orçamentária no exercício anterior e aprovados em lei.

Vale a pena destacar ainda que algumas medidas estão adstritas a lapsos temporais. Algumas proibições acontecem nos três meses que antecedem as eleições e outras ao longo do ano, devendo ser analisada somente a circunscrição do pleito, para sua efetivação.

 Assim, pretendeu o legislador, com propriedade, propiciar o equilíbrio das disputas eleitorais, exaltando a igualdade de oportunidades e, ao mesmo tempo, coibindo o abuso do poder político, no caso de reeleições. 

(*) Pós-graduando em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU; atual controlador-geral do município de Uberaba e advogado

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