ARTICULISTAS

Propaganda eleitoral – Parte II: gastos e poder. Vale tudo pela “democracia”.

Carlos Magno Bracarense
Publicado em 29/02/2020 às 13:08Atualizado em 18/12/2022 às 04:35
Compartilhar

Na primeira parte desse artigo restou definido o conceito de propaganda eleitoral. E como todo o eleitor tem o direito de obter informações sobre os pretensos candidatos e suas propostas, a propaganda eleitoral se torna um elemento indispensável nas campanhas eleitorais.

Mas, afinal, o que vale mais para a democracia? Para responder a essa pergunta é preciso não só voltar ao tempo, mas viajar por ele.

As restrições às propagandas eleitorais começaram com edição da lei 11.300 de 2006. Nessa minirreforma foram proibidos brindes como camisetas, chaveiros, bonés, canetas com veiculação de propaganda eleitoral. Proibiu-se ainda a realização de showmício ou evento assemelhado; a propaganda por meio de outdoors; e a propaganda na imprensa escrita que era permitida até o dia das eleições passou a ser permitida somente até a sua antevéspera.

Em 2009, com a aprovação da lei 12.034 vieram novas proibições de propaganda em bens de uso comum, como cinemas, lojas, centros comerciais, templos, estádios e outros; além das árvores e jardins situados em áreas públicas, bem como muros, cercas e tapumes. As propagandas na imprensa escrita foram limitadas a até 10 anúncios por candidato, em cada veículo de comunicação. Os trios elétricos também foram proibidos, sendo permitidos apenas para a sonorização de comícios.

Já em 2013, outra minirreforma eleitoral foi instituída pela lei 12.891, proibindo agora os painéis eletrônicos, assemelhados a outdoor. Proibiu-se também a plotagem de veículos, ficando as adesivagens restritas ao para-brisa traseiro e em outros locais por adesivos de 50x40cm.

Com a minirreforma eleitoral de 2015, a lei 13.615 reduziu o período de propaganda eleitoral em 40 dias. Antes, a propaganda iniciava-se após 05 de julho; agora, após 15 de agosto. Mas essa minirreforma trouxe ainda uma outra restrição ainda mais impactante: diminuiu-se o tempo de propaganda eleitoral na TV e no rádio. Restaram também proibidas as propagandas através de placas, faixas, cavaletes e bonecos, que se juntaram as já proibidas pichações e inscrições a tinta.

Em 2017, a minirreforma aprovada pela lei 13.488 continuou a saga restritiva, promovendo vedações em publicações pela internet no dia da eleição e impôs limites de altura nos carros de som. Além de restringir a propaganda em bens particulares, exceto automóveis e nas janelas residenciais, com adesivos de 0,5m2.

Ainda que a internet tenha ganhado um destaque acentuado nas últimas eleições, sua utilização de forma indevida tem servido para o surgimento de pseudo-heróis, num verdadeiro palco de baixarias e divulgação de notícias falsas.

Não obstante que algumas medidas tenham sido salutares, principalmente em razão do agora financiamento público das campanhas, resta claro que o legislador brasileiro, ao ceifar a propaganda, com o cômodo e palatável argumento de redução dos custos das campanhas, restringe o debate democrático.

Mas essas medidas têm um único propósito, beneficiar quem ocupa algum cargo eletivo ou de destaque na mídia. Perde-se o debate, enfraquece-se a democracia, enganam-se os eleitores... enquanto isso, esperamos por um milagre... ou um salvador...

Carlos Magno Bracarense

Pós-graduando em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), atual controlador-geral do município de Uberaba e advogado

 

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por