ARTICULISTAS

Propaganda eleitoral – Parte I: gastos x poder. O que vale mais para a Democracia?

Carlos Magno Bracarense
Publicado em 16/02/2020 às 09:00Atualizado em 18/12/2022 às 04:17
Compartilhar

O Direito Eleitoral brasileiro, como todos os ramos do direito, possui uma gama de princípios basilares.

Um dos mais importantes diz respeito ao direito de informação dos eleitores. Em torno dele circunda a figura da propaganda eleitoral.

De difícil conceituação pela legislação, que se ateve unicamente a temporalidade da propaganda eleitoral, uma das melhores definições adveio do acórdão 15.372, de 15 de abril de 1999, da lavra do então Ministro do Tribunal Superior Eleitoral Eduardo Alckmin.

O Ministro adotou um conceito tripartite de propaganda eleitoral, passando a ser entendida como “aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública” (ROLLO, 2004).

Em razão disso, não há como falar em propaganda eleitoral sem mencionar as reformas e minirreformas política e eleitoral. Em que pese essa última – minirreforma eleitoral – tenha sido editada com maior frequência, é consenso a necessidade, para o sistema eleitoral brasileiro, de uma profunda e criteriosa reforma política-eleitoral.

Nos últimos anos as minirreformas eleitorais sempre trouxeram à baila a tônica de diminuição dos gastos eleitorais, principalmente com a propaganda eleitoral.

Pressionado pela opinião pública o legislador pátrio tem adotado um sistemático desejo em “baratear” os custos das campanhas deixando, contudo, temas importantes em segundo plano, como por exemplo, o voto distrital.

E mais, ao impor período menor para a realização da propaganda eleitoral, durante as campanhas, acaba por senão esvaziar, ao menos, comprimir o espaço para o debate democrático, abrindo um vasto caminho para que os mais diversos tipos de candidatos e candidaturas promovam práticas ilícitas e abusivas, como a propaganda extemporânea e a promoção pessoal.

E como não podia deixar de ser, o legislador das normas eleitorais procura sempre atender aos interesses de todos os grupos políticos. Sejam eles de situação ou oposição, maioria ou minoria, siglas grandes ou pequenas.

Ancorado em outro princípio do direito eleitoral, qual seja a “igualdade de condições” entre aqueles postulantes que anseiam os cargos eletivos, a cada minirreforma promovem verdadeiro toma lá, dá cá.

Mas, na verdade, é tudo propaganda... do jogo de poder...

Carlos Magno Bracarense

Pós-graduando em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), atual controlador-geral do Município de Uberaba e advogado

 

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por