ARTICULISTAS

A responsabilidade da administradora da Área Azul

Recentemente, o cidadão uberabense foi surpreendido com a delimitação, pintura e numeração de vagas

Luciano Camargos
Publicado em 07/01/2019 às 18:17Atualizado em 17/12/2022 às 17:03
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Recentemente, o cidadão uberabense foi surpreendido com a delimitação, pintura e numeração de vagas de estacionamento no centro de nossa cidade. Em seguida, vieram os parquímetros e a notícia de que as vagas públicas de estacionamento, sobretudo as do centro, seriam administradas por empresa vencedora de licitação (EXP Parking). Obviamente, o chamado sistema rotativo de estacionamento gera custos e a EXP espera retorno de seu investimento (mais de R$4,6 milhões somente pela concessão do direito de exploração pagos ao Município de Uberaba). E quem paga? O motorista: tarifa de R$2,00 por hora, para aqueles que estacionarem na Área Azul, e R$2,40 por hora para a Área Vermelha, local com mais estabelecimentos comerciais ao redor. 

Diante desse cenário, muitos perguntaram: e se meu carro for furtado, roubado ou batido enquanto estacionado nessas vagas (públicas)? Se eu pago, a empresa administradora é responsável?

Embora haja entendimento contrário, é sustentável, em tese, dizer que entre o motorista e a administradora exista relação de consumo. A empresa, através de sistema eletrônico informatizado e automatizado, disponibiliza ao motorista vagas de estacionamento. O consumidor, por outro lado, paga por essa comodidade, fato esse que atrai a responsabilidade da empresa por eventual dano ocorrido no veículo durante o período que estiver estacionado.

Ao analisar essa situação, que certamente se repetirá em Uberaba, o magistrado Leonel Costa (Revista de Direito Administrativo Aplicado, nº 19), explica que “é máxima jurídica que a todo direito corresponde uma obrigação e quem aufere vantagem deve suportar o ônus de sua atividade. Configura-se situação de injusta vantagem do Poder Público, contrariando a tendência já incorporada em nosso sistema (como acima foi mostrado), a exploração de estacionamento remunerado, com isenção de qualquer responsabilidade por prejuízos que os usuários ou seus veículos venham a sofrer, principalmente pela culpa in vigilando”.

Importante ainda dizer que a responsabilidade da empresa se estende ao Município. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “ainda que a empresa execute os serviços de estacionamento e guarda de veículos, cabe ao Município a responsabilidade solidária pelo dano (arts. 37, § 6º, da CF/1988, e 28, §§ 2º e 5º, do CDC), porquanto é quem implanta, faz a manutenção e a operação dos estacionamentos em vias públicas” (REsp 746.555-RJ). 

(*) Advogado

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