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Falta de consciência jurídica

O aprisionamento de condenados em segunda instância ou, falando de outro modo, de efetivação da sentença condenatória

Guido Bilharinho
Publicado em 07/02/2019 às 19:06Atualizado em 17/12/2022 às 17:58
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O aprisionamento de condenados em segunda instância ou, falando de outro modo, de efetivação da sentença condenatória já desde essa instância judiciária, é questão fundamentalmente jurídica. É questão de saber (e de seguir e aplicar) o que está fixado e determinado na Constituição Federal e não o que se considera, ideológica, moral e mesmo necessário seja implementado desde já. 

Antes de tudo, a desobediência e o desvio dos julgamentos aos ditames constitucionais geram insegurança jurídica. Por isso, os julgadores de quaisquer instâncias têm de se adstringir ao disposto nas normas jurídicas, sob pena de não se acreditar mais na lisura, isenção, competência e imparcialidade do judiciário.

Para os operadores do direito, acima das convicções e princípios pessoais, deve prevalecer e se impor, de maneira categórica e inafastável, o império da lei, no caso, da norma constitucional pertinente.

A insegurança jurídica provocada por decisões judiciais inspiradas e determinadas por convicções pessoais é acompanhada pela desconfiança que a sociedade passa a ter dos órgãos judicantes, gerando seu descrédito e comprometendo a autoridade que deveria emanar de seus atos decisórios.

Nenhuma razão, motivo ou circunstância deve, por isso, desviar os juízes do reto julgamento das questões a eles submetidas, ou seja, sempre de acordo com a norma jurídica e não do que pensam ou acreditam que deva ser.

A decisão contra legem, no caso contra norma constitucional imperativa e clara, insuscetível de dúvida ou tergiversação, ao invés de contribuir para combater o crime implica no enfraquecimento, desprestígio e precarização dos arcabouços jurídico e judiciário em que se assenta e se organiza a Nação.

Em consequência, é mais grave infração e mais prejudicial para a construção e consolidação da civilização brasileira a não aplicação da norma constitucional ou legal do que muitos delitos que se pretende combater e atingir por vias tortas, ideológicas, partidárias, grupais ou pessoais.

A sociedade e a organização estatal outorgam poderes incontrastáveis a juízes (e também a procuradores, promotores e policiais) para que ajam de conformidade com as normas organizacionais do país.

Sua violação, como já se está tornando costume sob o pretexto de combater o crime, é, pois, negativa e prejudicial.

Por fim, pode-se (e muitas vezes se deve) discordar de dispositivos constitucionais e legais, mas isso não autoriza nem justifica sua infringência. Essa discordância deve direcionar-se para tentar modificar a norma, nunca para desobedecê-la, pondo em seu lugar, indébita, inconstitucional, ilegal e irregularmente posicionamentos e convicções pessoais, por mais justos que sejam, representando tal viés carência de consciência jurídica e falta do cumprimento do dever.

Quando necessário e aconselhável, mude-se a norma jurídica, mas, em hipótese alguma, se a desobedeça.

(*) advogado atuante em Uberaba, editor da revista internacional de poesia Dimensão de 1980 a 2000 e autor de livros sobre cinema, literatura, estudos brasileiros e história do Brasil e regional

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