POLÍTICA

Governador confirma veto a lei que regulamenta transporte fretado

Publicado em 24/09/2021 às 16:52Atualizado em 18/12/2022 às 16:07
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O governador Romeu Zema publicou em sua conta no Twitter que irá vetar o projeto de Lei 1.155, que regulamenta o transporte fretado no estado. No microblog Zema publicou: " Projeto de Lei 1155/2015, aprovado na Assembleia Legislativa, será vetado para garantir aos mineiros o direito de escolher o serviço de transporte rodoviário intermunicipal que melhor lhe convém". 

"Os empregos gerados pelas empresas concessionárias são importantes e estaremos sempre abertos ao diálogo. Porém, a evolução dos serviços é essencial para acompanhar a modernização e melhora do atendimento", complementou. 

Conforme a assessoria do governador, o embargo será parcial e deve ser publicado na edição deste sábado (25) no Diário Oficial de Minas Gerais. A câmara de deputados estaduais ainda pode derrubar o veto. 

Romeu Zema também barrou a proibição dos ônibus de pararem em rodoviarias e a compra de passagem por meio de terceiros ou por aplicativos. 

Por outro lado, o governador manteve vedada a prestação de serviços de fretamento com características de transporte público. Por fim, concordou que a prestação que o fretamento contínuo ou eventual deve estar sob regulação do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), conforme especifica o Art. 1º do PL. 

Veja os pontos vetados da PL 1.155

Art. 3º – Determinava o envio obrigatório da relação nominal de passageiros ao DER-MG A lista deveria ser a mesma em todos os trechos da viagem. O artigo previa ainda a exigência de que os clientes fizessem a viagem de ida e de volta. 

Art. 4º – O envio da lista para autorização do DER-MG deveria ser enviada com ao menos 6 horas antes do início do primeiro trecho da viagem.

Art. 5º – Fixava que a relação nominal dos passageiros a serem transportados poderia ser parcialmente alterada, no limite de dois passageiros ou de 20% (vinte por cento) da capacidade do veículo.

Art. 6º – (Incisos I e III) 

I - Proibia a comercialização de passagens de forma individualizada ou por meio de aplicativos.

III - Vedava o embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário e em terminais rodoviários utilizados pelo transporte coletivo público.

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