POLÍTICA

Governo de Minas cria novo decreto para regularizar transporte rodoviário intermunicipal

Publicado em 16/01/2021 às 09:45Atualizado em 18/12/2022 às 11:49
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Para combater o transporte clandestino nas rodovias mineiras, o Governo do Estado flexibilizou algumas regras com a criação de um novo decreto. O decreto anterior nº 44.035/2005, que orientava a atuação do estado em relação à modalidade de transporte, foi revogado na última quarta-feira (13). A partir de agora, a autorização emitida pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagens (DER-MG) foi atualizada pelo Decreto 48.121/2021.

A nova legislação traz o fim da obrigatoriedade da lista de passageiros que precisava ser enviada ao DER-MG com pelo menos 12 horas de antecedência, além disso, não há mais necessidade do “circuito fechado”, ou seja, de que o ônibus precise voltar ao mesmo ponto de onde partiu.

Considerada como regras mais racionais, o DER-MG acredita que será possível exercer uma melhor fiscalização, com foco na regularidade dos veículos, desonerando assim as autoridades de trânsito e o próprio DER-MG, que não vão mais precisar controlar exigências burocráticas desnecessárias. A ideia é fortalecer o combate ao transporte clandestino, garantindo mais segurança aos passageiros.

De acordo com o DER-MG, o número de apreensões de veículos irregulares praticando o transporte irregular aumentou 8% em 2020. Foram 435 apreensões em 2019, passando para 470 registros no ano passado. "Com o novo decreto, a maior oferta do serviço de transporte fretado vai trazer aos usuários preços mais acessíveis. Além do benefício da economia, isso será mais um incentivo para que o passageiro escolha uma empresa legalizada ao invés do transporte clandestino", explica o Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, Fernando Marcato.

O Estado tem hoje 1.821 empresas autorizadas a trabalharem neste setor, com 7.897 veículos cadastrados, o setor de fretamento apresentou no ano de 2020 uma receita de R$456 milhões. O novo decreto destaca também as penalidades para aqueles que não cumprirem as regras, com mecanismos de incentivo para o pagamento de multas.

Multas - divididas em três grupos:

Multa de 100 UFEMGS (R$ 394,40):

Art. 19. A multa de cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs será aplicada quando o autorizatário infrator:

I - não atualizar o cadastro do autorizatário, do veículo ou do condutor nos prazos estabelecidos neste decreto;

II - não utilizar veículo devidamente caracterizado para o transporte exclusivo de escolares, conforme art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro;

III - não tratar com respeito e cortesia os passageiros ou os fiscais;

IV - transportar bagagem desacompanhada da pessoa transportada ou sem a respectiva identificação;

V - transportar pessoas em veículo sem condições de segurança ou higiene;

VI - opor-se ou dificultar a fiscalização dos órgãos competentes;

VII - utilizar pontos de embarque ou desembarque fixados para o serviço de transporte público para início ou fim de viagem;

VIII - transportar pessoas em desconformidade com o disposto neste decreto e na Lei Federal nº 8.078, de 1990;

IX - transportar passageiros em apenas parte dos itinerários registrados;

X - transportar pessoas em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;

XI - utilizar de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros;

XII - executar o serviço de transporte de encomendas.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativamente em cada ocorrência efetivamente apurada.

Multa de 300 UFEMGS (R$ 1.183,20):

Art. 20. A multa de trezentas Ufemgs será aplicada quando o autorizatário infrator:

I - deixar de prestar assistência integral aos passageiros, inclusive alimentação e pousada, nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento;

II - deixar de portar documento fiscal apropriado no veículo;

III - deixar de portar, durante a viagem, os documentos estabelecidos neste decreto;

IV - praticar a venda e emissão de bilhete de passagem;

V - utilizar veículos não cadastrados, ou fora das especificações da autorização;

VI - deixar de portar, no veículo, os documentos previstos nas alíneas "a" a "g" do inciso V do art. 10;

VII - transportar pessoas não vinculadas ao contrato de fretamento.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativamente em cada ocorrência efetivamente apurada.

Multa de 500 UFEMGS (R$ 1.972,00):

Art. 21. A multa de quinhentas Ufemgs será aplicada quando o autorizatário infrator:

I - não mantiver atualizado ou não portar o seguro de acidentes pessoais a favor das pessoas transportadas;

II - realizar o transporte fretado de pessoas de que trata este decreto sem autorização válida, em desacordo ou suspensa;

III - executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização;

IV - transportar produto que seja considerado perigoso ou que comprometa a segurança dos usuários ou da via.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativamente em cada ocorrência efetivamente apurada.

Quanto a retençã

Art. 22. A retenção do veículo será aplicada na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro , sem prejuízo das demais penalidades previstas neste decreto.

Quanto a suspensã

Art. 23. O cadastro será suspenso, com imediato cancelamento da autorização vigente e com a impossibilidade de emissão de nova autorização, pelo prazo de trinta dias, na hipótese de reincidência das infrações previstas neste decreto, por três vezes consecutivas, no período de noventa dias contados da ocorrência da primeira, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.

Parágrafo único. A suspensão não gera nenhum direito à restituição de valores, a qualquer título, pelo DER-MG.

Art. 24. A constatação, pela fiscalização, de desvio de finalidade no uso da autorização para o transporte fretado implicará na suspensão do cadastro e no cancelamento da autorização emitida pelo DER-MG e na suspensão de nova autorização pelo prazo de trezentos e sessenta dias.

Parágrafo único. São considerados desvios de finalidade no uso da autorizaçã

I - apresentar documento falso ou adulterado;

II - realizar cobrança individual de preço ou venda individual de bilhete de passagem;

III - transportar pessoas não constantes da lista protocolada no DER-MG;

IV - angariar, atrair ou aliciar, por si ou seu preposto, pessoa para utilização do serviço em vias públicas, terminais rodoviários, pontos de parada ou embarque e desembarque de passageiros do transporte público.

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