POLÍTICA

TCE julga parcialmente procedente denúncia contra licitação da merenda

Gisele Barcelos
Publicado em 06/08/2020 às 21:21Atualizado em 18/12/2022 às 08:31
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Foto/Arquivo

Licitação da merenda escolar teve três pontos questionados, mas apenas um foi julgado procedente e, ainda assim, já sanado o problema

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) julgou parcialmente procedente denúncias contra a licitação da merenda escolar em 2017, que resultou na contratação da Nutriplus para o fornecimento da alimentação nas escolas da rede municipal. O acórdão com os detalhes do julgamento foi publicado esta semana.

Três contestações ao edital da merenda escolar foram apresentadas por empresas participantes. A única julgada procedente foi quanto ao  impedimento da participação de licitantes suspensas temporariamente de licitar/contratar no âmbito de toda a Administração Pública Municipal, estabelecido na primeira versão do edital. 

No entendimento do TCE, “a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração abrange apenas o órgão, entidade ou unidade administrativa que aplicou a sanção”. Desta forma, deveriam ser barradas na concorrência apenas empresas que tivessem sido suspensas pela Secretaria Municipal de Educação, que era a pasta responsável pela licitação da merenda escolar. Por isso, a denúncia foi julgada procedente.

Apesar da medida, o Tribunal de Contas mineiro alegou que o Poder Público  corrigiu o erro no edital posterior para sanar o problema. Com isso, a Corte deixou de aplicar multa aos responsáveis e apenas recomendou ao atual prefeito que oriente os gestores de órgãos e entidades municipais para que, em certames futuros, adotem a interpretação mais favorável aos interessados em participar do processo licitatório. "Entendo que não há que se falar em imputação de responsabilidade aos gestores, sobretudo por terem retificado o edital na tentativa de sanar a falha", esclarece o acórdão. 

Outro questionamento foi sobre o formato da licitação, que concentrou o fornecimento da alimentação para todas as escolas municipais em uma prestadora de serviço. Na denúncia, foi argumentado que o município poderia dividir as escolas em grupos para fazer a licitação em vários lotes e permitir a participação de empresas menores na concorrência para ter maior competitividade. 

O município justificou no processo que tratava-se de um serviço complexo e que previa fornecimento de mais de 50 mil refeições diárias. Por isso, não seria razoável que a Administração dividisse as atividades, pois ter várias empresas prestando o serviço dificultaria o controle e fiscalização do contrato. O Tribunal de Contas acatou a justificativa e posicionou que a divisão da licitação em lotes não traria qualquer benefício, julgando improcedentes as denúncias quanto a este ponto. 

A terceira denúncia, também considerada improcedente pelo TCE, era em relação à exigência de comprovação da inscrição na entidade profissional competente para ser habilitado para a disputa do contrato. O autor do questionamento argumentou que a regra prejudicaria a participação de mais empresas e a competitividade do certame, o que foi refutado pelo tribunal. 

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