POLÍTICA

Tribunal confirma a inocência de ex-vereador Edivaldo dos Santos em ação de improbidade

Confirmação foi unânime; o caso ficou conhecido como escândalo da publicidade

Thassiana Macedo
Publicado em 13/11/2019 às 22:21Atualizado em 18/12/2022 às 01:55
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Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram sentença da juíza da 4ª Vara Cível de Uberaba, Andreísa Martinolli Alves, que julgou improcedente ação civil pública por improbidade administrativa movida contra o ex-vereador Edivaldo Moreira dos Santos e a Rádio Difusora de Uberaba. A confirmação foi unânime e contou com voto favorável do magistrado uberabense Habib Felippe Jabour, atuando como juiz convocado na 2ª instância. 

O caso ficou conhecido como “escândalo da publicidade”. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa e danos patrimoniais e morais foi ajuizada pelo Ministério Público, em 2000, contra o então vereador Edivaldo Moreira dos Santos, a Rádio Difusora de Uberaba Ltda. e a Itaipu Publicidade e Representação de Emissoras S/C Ltda. Na época, inquérito civil havia concluído a existência de irregularidades nos serviços de publicidade da Câmara Municipal, durante execução do contrato de gerenciamento firmado com a agência Arte Vídeo Propaganda e Marketing, no período compreendido entre junho de 1996 e março de 1999.

Segundo o MP, as irregularidades consistiam na prática de superfaturamento de preços, falsificações de orçamentos e notas fiscais, com a finalidade de promover desvios de recursos públicos em benefício próprio e de outras pessoas. Conforme a denúncia, Edivaldo dos Santos teria contratado cessão de horário na transmissão da Rádio Difusora para divulgação de propagandas da Câmara e da Prefeitura através da empresa Itaipu Publicidade.

Em 1ª instância, a juíza Andreísa Martinolli julgou extinto o processo em 2017, sem solução do mérito, em relação à Itaipu, e julgou improcedentes as acusações contra Edivaldo dos Santos e a Difusora. O Ministério Público recorreu contra a decisão, junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que os pedidos de ressarcimento aos cofres públicos, perda de função pública e suspensão dos direitos políticos, entre outros, fossem acatados. 

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Rinaldo Kennedy Silva, destacou que, segundo o Ministério das Comunicações, não houve irregularidade nos serviços de publicidade da Rádio Difusora e muito menos que a cessão do horário radiofônico constituía “transferência da concessão”, como havia entendido o MP, visto que a medida se encontra definida pelo Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. Ao confirmar a sentença recorrida, o relator destaca que “não há nos autos nenhuma prova a demonstrar que o vereador Edivaldo contratou a prestação de serviços de publicidade com a Câmara Municipal, não havendo documento que comprove que houve a alegada transferência de concessão de horário de transmissão radiofônica”.

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