POLÍTICA

Justiça Eleitoral julga improcedente ação que apurava gastos da Prefeitura com publicidade

A representação revelou que apenas no primeiro semestre de 2016 teria gasto mais de R$3,4 milhões com publicidade

Thassiana Macedo
Publicado em 25/05/2017 às 22:03Atualizado em 16/12/2022 às 13:07
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Juiz da 276ª Zona Eleitoral de Uberaba, Habib Felipe Jabour julgou totalmente improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) movida pela coligação Compromisso por Uberaba contra o prefeito Paulo Piau e o vice João Gilberto Ripposati. A ação objetiva apurar suposto abuso de poder político por gastos exorbitantes com publicidade municipal, visando à reeleição, durante a vigência de decreto de crise financeira. A coligação pedia a cassação do mandato, mas a demanda foi rejeitada.

Conforme inicial assinada pelo advogado Paulo Emílio Derenusson, a representação denunciava que, durante os anos de 2013 a 2016 do primeiro mandato, Paulo Piau teria promovido intensa campanha publicitária de seu governo, visando a projetar seu nome perante a população no período das eleições. O advogado ressaltou que, em 13 de abril de 2016, o prefeito editou decreto declarando situação de crise financeira no município, justificando a medida por queda da arrecadação e de transferências constitucionais que teriam afetado o equilíbrio da receita.

A representação revelou que apenas no primeiro semestre de 2016 teria gasto mais de R$3,4 milhões com publicidade. Porém, o município teria extrapolado em mais de R$1,2 milhão a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecederam o pleito eleitoral, em ofensa ao disposto no artigo 73, VII, da Lei das Eleições nº 9.504/97.

A defesa, realizada pelo advogado Jacob Estevam de Oliveira, sustentou a regularidade dos gastos, sob a alegação de que “é na fase da liquidação da despesa que se deve considerar para fins eleitorais o que se preceitua a vedação dal”. Neste sentido, afirmou que os valores liquidados dos gastos com publicidade não ultrapassaram a média dos três anos anteriores e que, portanto, não teria potencial para desequilibrar o resultado do pleito.

Depois de analisar documentação e pareceres enviados pelo Ministério Público Eleitoral e Tribunal de Contas do Estado, o juiz Habib Jabour entendeu que o parâmetro a ser utilizado para apurar a média do artigo 73 é o montante da despesa liquidada nos primeiros semestres de 2013, 2014 e 2015, independentemente da data do empenho ou do pagamento pela realização do serviço publicitário. Para o magistrado, os documentos demonstram que a administração pública municipal não extrapolou o limite legal de gastos com propaganda em 2016 e julgou a ação improcedente.

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