Ao analisar recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão que absolveu o vereador Luiz Humberto Dutra por propaganda antecipada, a Procuradoria Regional Eleitoral de Minas Gerais verificou abuso de poder econômico em adesivo colocado em veículo. Em parecer, o procurador Patrick Salgado Martins se manifesta favorável ao provimento do recurso por considerar propaganda eleitoral extemporânea. O recurso aguarda decisão do juiz relator Carlos Roberto de Carvalho.
Conforme a representação, um adesivo foi colado na lateral de veículo particular VW/Kombi, contendo a imagem do vereador e pré-candidato à reeleição, seu nome, cargo, partido e telefones de contato. A extensão do adesivo foi estimada em 4,5 metros quadrados, visto que cobria todo o comprimento do veículo. “Uma leitura isolada dessa propaganda eleitoral antecipada e do artigo 36-A da Lei 9.504/97, na sua redação atual, sugere sua licitude, pois dela não consta pedido explícito de votos.”
No entanto, considerando os princípios que regem o processo eleitoral, como isonomia entre os candidatos e o impedimento do abuso do poder econômico, o procurador destaca que a divulgação da pretensa candidatura ou exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos podem ser verificadas ainda que não haja pedidos explícitos de votos. “Essa aplicação dos limites legais da propaganda eleitoral aos atos de publicidade da pré-campanha impede, por exemplo, que um pré-candidato, com maior poder econômico, espalhe mensagens em diversos tamanhos e locais, inclusive em bens públicos, outdoor, etc., até a véspera do período eleitoral, bastando que retirasse toda a propaganda e se adequasse às normas da propaganda eleitoral no início do período de campanha, sem sofrer qualquer sanção”, reflete.
Para ele, haveria evidente prejuízo aos demais pré-candidatos, com menor poder econômico e que se ajustassem aos limites legais da propaganda eleitoral para os atos de pré-campanha eleitoral. “Neste caso, por exemplo, a propaganda eleitoral por meio de adesivos em veículos é permitida desde que os adesivos não ultrapassem a dimensão de 50cm por 40cm ou, se colados no para-brisa traseiro, por meio de adesivos microperfurados. Ao contrário da regulamentação legal, observa-se que o adesivo colado não é microperfurado e ocupa toda a lateral do veículo, que possui comprimento de aproximadamente 4,50 metros”, destaca Patrick Salgado.
Embora não haja pedido explícito de voto, o procurador ressalta que o adesivo no veículo configura ato de pré-campanha e verdadeira propaganda eleitoral antecipada, sendo, portanto, irregular.