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Fusão partidária entre PSL e DEM cria oportunidade para desfiliação dos partidos

Publicado em 23/10/2021 às 18:39Atualizado em 19/12/2022 às 01:33
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A recente fusão entre os partidos PSL e DEM agitou o cenário político há menos de um ano das eleições gerais. A tratativa foi aprovada em convenção de ambos os partidos, realizada no último dia 6 de outubro, criando o União Brasil.

Como sabido, a fusão partidária, segundo definição do Tribunal Superior Eleitoral, “é o ato pelo qual dois ou mais partidos se associam para formar um novo partido, caso em que os partidos que se fundiram são dissolvidos (extintos)”.

A previsão legal para o ato encontra guarida tanto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 17, como na própria lei dos partidos políticos, a Lei n.º 9.096 de 19 de setembro de 1995, em seu artigo segundo.

Ambos os institutos legais preveem que “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”. 

E quais seriam as consequências dessa fusão?

A principal delas é para que possam ter acesso aos recursos do Fundo Partidário, Fundo Especial e espaço na rádio e televisão para as propagandas eleitorais. Unidos, PSL e DEM – agora denominado União Brasil – passarão a ter a maior bancada na Câmara dos Deputados.

De acordo com a lei, nos casos de fusão, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão, deve-se somar, exclusivamente, os votos dos partidos fundidos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Outra consequência é que os órgãos de direção dos partidos políticos devem elaborar projetos comuns de estatuto e de programa, aprová-los por maioria absoluta, eleger novo órgão de direção nacional, que deverá promover o registro do novo partido perante o Ofício Civil da Capital Federal.

O novo partido somente terá sua existência legal reconhecida após o referido registro e a consequente aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral.  

Uma consequência relevante é quanto à situação dos filiados. Seria possível a desfiliação partidária da legenda recém-criada?

A resposta é sim. E isso traz uma excelente oportunidade para aqueles filiados aos partidos envolvidos na fusão e que já pretendiam buscar uma justa causa para desfiliação.

A Resolução do TSE n.º 22.610/2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, estabelece que a incorporação e fusão de partidos é situação considerada como justa causa para a desfiliação partidária sem a perda do cargo eletivo.

No mesmo sentido, a Consulta n.º 755-35 (9.105/2011) – Classe 10 – Brasília – Distrito Federal, que teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade da filiação partidária no novo partido, mas somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral. Vejamos:

“Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta n.º 75535: possibilidade da filiação partidária no novo partido somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral”.

A consulta tratou ainda de estabelecer “prazo razoável” tanto para a filiação como para a desfiliação, o prazo de 30 (trinta) dias, aplicando por analogia o disposto no art. 9º, § 4º, da Lei 9.096/9517, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE.

Por outro lado, outra Consulta formulada perante o TSE estabeleceu que somente parlamentares dos partidos integrantes da fusão teriam a oportunidade de se desfiliar e migrar para outros partidos. Veja:

“Ac.-TSE, de 29.4.2014, na Cta n.º 18226: a fusão não abre a parlamentares de partidos que não a integraram a oportunidade de migrarem”.

Assim, pode-se concluir que há possibilidade de desfiliação por parte de parlamentares dos partidos integrantes da fusão, bem como sua filiação em outros partidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados após o registro do estatuto do novo partido no TSE.

Já para os filiados de outros partidos, não integrantes da fusão, não haveria a mesma possibilidade, visto que fusão não se trata de criação de novo partido em sua essência, e, sendo institutos distintos, são incapazes de gerar efeitos e consequências semelhantes.

Carlos Magno Bracarense

Advogado e sócio da Ferraresi Cavalcante - Advogados, Especialista em Gestão Pública Municipal, pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU)

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