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A renúncia à herança e os seus reflexos.

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 20/09/2021 às 10:12Atualizado em 18/12/2022 às 15:57
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Sabemos que a legitimação para suceder os bens deixados por uma pessoa falecida se origina por determinação da lei ou por disposição de última vontade, denominado de testamento. E diante desta legitimação e com o acontecimento morte é que nasce o direito de aceitar ou renunciar a herança daquele que faleceu.

A princípio pode até parecer estranho a ideia de renúncia a um benefício, e que pode ser de grande monta, mas não raro acontece. E aquele que tem o direito de receber o benefício sucessório abre mão.

A renúncia pode ocorrer de duas formas, a saber: quando o beneficiado renúncia e não indica o novo recebedor, a sua cota parte volta para o monte partilhável e é dividido entre os coerdeiros que restaram, denominada de renúncia abdicativa. Entretanto, tem a possibilidade de o beneficiado renunciar em favor de um coerdeiro, o denomina-se renúncia translativa.

Na primeira hipótese é pago somente o imposto que recai sobre a transmissão de bens em razão da morte; já na segunda hipótese, que o renunciante indica quem será o beneficiado por sua renúncia, ou melhor quem receberá a sua cota parte, incidirá o imposto de transmissão causa mortis e também o imposto de doação, pois entende-se que a indicação de um beneficiado configura recebimento e posterior doação da cota-parte que era de direito do coerdeiro.

Em verdade a renúncia somente poderá acontecer da cota parte, quer seja de sua totalidade ou de um percentual, dentro da totalidade; mas desde que cabente dentro da cota parte do herdeiro renunciante. Nunca de um bem indivisível quando se existe mais de um herdeiro. Pois a herança se compõe de todos os bens deixados pelo falecido não podendo ser individualizado o que cabe a cada um dos herdeiros antes que ocorra a partilha.

Pode parecer estranho ou até mesmo inconcebível a renúncia de um patrimônio a ser recebido pela morte, mas acontece sim.

A lei exige que seja cumprido alguns dos pressupostos para que ocorra a renúncia; dentre eles o falecimento de alguém, a comprovação da legitimidade de herdeiro e a renúncia só pode ser feita expressamente.

Tanto isto é verdade, que em caso de algum herdeiro não se habilitar no processo de inventário, o responsável pelo seu desenrolar – o inventariante – deve requerer ao juiz do feito que intime este beneficiário faltante para se manifestar, dentro do prazo legal. E se mesmo assim o coerdeiro não comparecer ao chamado judicial será considerado que aceita a herança. O que sem sombra de dúvidas configura aceitação presumida da cota parte que lhe cabe.

Atente-se, a presunção opera positivamente. Ou seja: pela aceitação da herança; sendo que a sua ausência aos atos do inventário não será recebida como renúncia.

Lógica a conclusão legal e não poderia ser mesmo de outra forma, o que consequentemente gera no desenrolar do inventário a separação do quinhão deste herdeiro e o aguardo de seu comparecimento para receber a cota parte que lhe cabe da herança.

Outra questão que também surge com relação a renúncia é a exigência de assinatura do cônjuge, quando o regime de casamento não comporta o benefício deste patrimônio quando da separação ou do divórcio.

Pois bem, alguns doutrinadores entendem ser necessário a outorga do cônjuge, mesmo que não seja beneficiário dos bens recebidos pela sucessão, com o mesmo olhar para quando se exige a outorga de bens para a alienação de bens que não são partilháveis, mas em razão do regime de casamento.

Lado outro, existe a corrente que entende ser dispensável a outorga, em caso de renúncia, haja visto se tratar de bem que não comporá os bens partilháveis por força do regime de bens.

A conclusão que se tira é de que: a renúncia é também um ato de disposição de patrimônio e desta feita não se pode excluir a necessidade da outorga do cônjuge mesmo que ele não seja beneficiário da herança.

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. https://www.monicaceciliorodrigues.com/

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