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Ser Compliance: uma questão reputacional

Carlos Magno Bracarense
Publicado em 17/07/2021 às 14:56Atualizado em 19/12/2022 às 02:51
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A construção de imagem e boa reputação de uma empresa é fruto do resultado da combinação de eficientes atos de gestão com os pilares estabelecidos desde sua concepção.

Partindo desse pressuposto, não há dificuldade em se perceber que o binômio Integridade e Compliance ganha cada vez mais espaço frente aos movimentos disruptivos atuais, onde claramente a sociedade vem prestigiando comportamentos preventivos éticos e honestos e, por consequência, demonstrando repulsa e desestímulo às condutas que porventura contrariem essa perspectiva.

Conceitualmente, a origem do termo compliance – derivado da expressão inglesa “to comply” – está associada à conformidade ou obediência às normas legais. No âmbito empresarial, significa agir em conformidade com todas as normas que envolvem a atividade empresária.

Mas agir corretamente não seria uma obrigação? Qual seria o diferencial?

É óbvio que sim. E o diferencial está na adoção de mecanismos para a implementação de um programa de integridade e o efetivo estabelecimento de um sistema de compliance. Esse tema está umbilicalmente ligado à governança corporativa.

E são as boas práticas de governança corporativa as principais responsáveis por converterem princípios básicos em recomendações objetivas, reproduzidas em comandos de fácil entendimento e assimilação pelos colaboradores, visando gerar valores que irão nortear as ações da empresa, de suas pessoas e com aquelas com que se relaciona.

Embora largamente difundida no exterior, a ideia de incorporação de mecanismos de integridade e compliance à estrutura da empresa ganharam ênfase no Brasil após a edição da Lei n.º 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, regulamentada pelo Decreto federal n.º 8.420/2015, bem como após se tornarem públicos os conteúdos da Operação Lava-Jato.

Outros dois marcos legais assumem preponderante papel na consagração dos institutos de integridade e compliance e surgem no atual cenário como oportunidade de adequação e implementação dos mesmos. Um deles é a Lei n.º 13.709/2018 conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que está intimamente ligada à governança corporativa, à integridade e ao compliance. O outro, mais recente, trata-se da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n.º 14.133/2021, que contempla o desenvolvimento de programas de integridade em quatro ocasiões: sendo obrigatório, em caso de licitações de grande vulto (acima de duzentos milhões); como critério de desempate no julgamento de propostas; na aplicação de sanções administrativas, e na reabilitação do licitante ou contratado.

A narrativa, naturalmente, leva a alguns questionamentos do tip como implementar um programa de integridade? Quais os benefícios de se implementar um sistema de compliance? Quais as desvantagens de não se ter um programa de integridade? Por onde começar?

O primeiro passo para se implantar um programa de integridade é garantir o comprometimento da alta administração. É a alta administração da empresa que imprime o tom que será seguido por toda a estrutura empresarial. É a famosa expressão do meio empresarial “Tone at the Top”.

Em seguida, estabelecer a modelagem do desenvolvimento do programa de integridade e compliance e traçar o foco principal são medidas cruciais. Atualmente, os principais modelos de implementação têm como figura central a prevenção. Esse mecanismo preventivo se pauta por três pilares: prevenção, detecção e correção.

Estabelecido o pilar, a execução da implementação percorre por importantes fases, indo desde o mapeamento e a avaliação dos riscos da empresa; a elaboração de códigos de ética e/ou conduta, contendo os valores morais da empresa, bem como revisão dos contratos para inserir cláusulas que abordem o tema; passando pela abertura de canais de denúncia e irregularidades, com respectivos mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; dispor de um departamento ou setor de controle interno ou Compliance Officer; abertura de investigações e aplicação de penalidades caso necessário; comunicação adequada e treinamento regular dos colaboradores; até finalizar com o monitoramento do programa e a constante implementação de melhorias.

Assim, quando uma empresa decide pela implementação de um programa de integridade ou por dar efetividade a um programa já existente, muito além de prevenir eventuais danos de natureza financeira e a sua própria imagem e reputação, cria um rol considerável de vantagens e benefícios, como o fortalecimento institucional; aumento do valor de mercado; maior confiança de fornecedores e contratantes; mais segurança e conforto dos colaboradores, gerentes, diretores e executivos na realização de suas atividades profissionais; reforço da marca; facilidades para acesso a crédito e empréstimos; consolidação reputacional; detecção de problemas e rápida resposta, como aconteceu com os funcionários de um dos maiores bancos do país, que foram flagrados recebendo auxílio emergencial e foram demitidos.

Por fim, é importante que a empresa tenha a exata compreensão que a ausência de um programa de integridade pode gerar um prejuízo maior que o investimento para a implementação. A aplicação de sanções por entes governamentais e a fragilidade nos controles podem acarretar fraudes e omissões nas detecções de irregularidades e, consequentemente, na punição de maus colaboradores, acaso existentes e não consolidados, de igual modo.  

Prova disso foram os casos da Construtora Odebrecht, que jamais será lembrada por suas obras e se viu obrigada a mudar de nome para Novonor na tentativa de reconstruir sua imagem e reputação, e de demissões em massa, no início da pandemia, situação amplamente divulgada pela mídia, da Churrascaria Fogo de Chão, tendo que pagar indenizações aos seus ex-colaboradores, ou mesmo recontratá-los. Os dois exemplos deixam claro que há a ausência de um programa de integridade e de um sistema de compliance. 

Fato é que o Compliance é uma realidade, tanto em nosso ordenamento jurídico quanto no meio empresarial, sendo uma ferramenta fundamental de governança corporativa.

Assim, cumprir as normas institucionais e se postar em conformidade com a lei se tornou regra para empresas que desejam ser lembradas por sua boa reputação.

Carlos Magno Bracarense

Advogado e sócio da Ferraresi Cavalcante - Advogados, especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU

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