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Convenções partidárias

Natália Salge Soares
Publicado em 06/08/2020 às 06:54Atualizado em 18/12/2022 às 08:28
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Com a implementação da minirreforma eleitoral, e prestes às convenções municipais, trazemos ao leitor algumas novidades condizentes ao processo eleitoral que se dará neste ano de 2020 com as eleições municipais em todo o território nacional.

As convenções partidárias, de acordo com as alterações do texto constitucional, ocorrerão nos períodos de 31 de agosto a 16 de setembro, objetivando a escolha dos candidatos e formação das coligações para as eleições majoritárias, de acordo com as condições estatutárias que são as regulamentadoras das diretrizes partidárias.

As convenções estão previstas dentro do direito eleitoral, onde os membros dos partidos políticos se reúnem para a escolha dos seus candidatos os quais serão indicados e apoiados, delimitando a escolha dos pretensos candidatos que disputarão as eleições.

É no estatuto do partido que se deve buscar as regras concernentes ao modo como ele se organizará e aos requisitos a formalidades para a escolha de seus candidatos, prazos, convocações, quórum para instalação da assembleia, composição de diretórios, conforme prevê o artigo 17, § 1°. que institui a autonomia partidária.

O objetivo é a escolha de candidatos que irão concorrer às eleições municipais e consequentemente a composição das escolhas dos delegados ou representantes dos partidos.

A legislação pátria regulamenta as normas das convenções as quais estão inseridas no estatuto do partido político, cabendo ao Órgão do partido estabelecer as regras, publicando no DOU em até 180 dias antes das eleições, e posterior encaminhamento para o TSE.

As convenções podem ser realizadas, com vistas à formação de coligações partidárias, num mesmo dia e com esse objetivo definido e, sendo aprovada a coligação, no âmbito dos partidos envolvidos, essa aprovação deve ser levada à justiça eleitoral e, daí em diante, uma série de obrigações e direitos afetarão os passos dessa coligação, inclusive quanto ao direito de reclamar, representar e impugnar nos processos eleitorais, haja vista que, em muitos casos, a competência para tanto será exclusiva da coligação.

A legislação estabelece apenas o período em que as convenções podem ser convocadas e realizadas, cabendo ao estatuto de cada partido definir as regras próprias para sua realização. Essas regras dizem respeito ao próprio partido e versam sobre a forma de convocação (edital, notificação, publicação na imprensa, na justiça eleitoral, etc...), prazos, quórum de instalação e deliberação, bem assim como se o voto será colhido abertamente ou de forma secreta, ou mediante aclamação.

O diretório nacional de cada partido poderá estabelecer diretrizes relativas às convenções que têm de ser observadas pelos órgãos estaduais ou municipais e se houver desobediência, pode resultar em intervenção no diretório estadual com a consequente anulação de todas as deliberações tomadas por esses organismos inferiores.

No entanto, o plenário do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) autorizou no dia 04 de junho de 2020, por unanimidade, a realização, por meio virtual, das convenções partidárias para a escolha dos candidatos nas eleições municipais deste ano, tendo em vista as recomendações de distanciamento social durante a pandemia da Covid-19.

Resolução TSE nº 23.623/2020 estabelece as formas de compatibilizar a realização das convenções por meio virtual com as exigências legais e regulamentares que permitem validar a veracidade das informações inseridas nas atas.

Dentre outros pontos, o documento estabelece que o módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcionará como livro-ata da convenção virtual, registrando-se diretamente na ferramenta as informações relativas à ata e à lista dos presentes.

O direito eleitoral externa mudanças e ditames que devem ser respeitados dentro do cenário atual e em preservação do estado democrático do direito, o que impede a lesão ou ameaça a direito, independente da natureza da entidade, objetivando segurança jurídica e em observância as medidas sanitárias inseridas pela Organização Mundial de Saúde.

Finalmente, podemos dizer que os partidos políticos, nesse novo cenário, terão a responsabilidade efetiva com as candidaturas efetivamente viáveis, cumprindo de forma integral a cota de gêneros, visando a garantir ao partido um espaço na representação no Poder Legislativo Municipal promovendo mudanças na forma de fazer política e um diferencial nos representantes objetivando a garantia ao processo eleitoral justo e equilibrado entre os concorrentes.

Natália Salge Soares – Advogada PSD Uberaba

Pós-graduada em Direito e Processo

Membro do escritório Soares Salge Advogados

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