ARTICULISTAS

Sobre a liberdade de expressão: em busca do limite, sem censura

João Batista dos Mares Guia
Publicado em 09/07/2020 às 15:12Atualizado em 18/12/2022 às 07:42
Compartilhar

“Liberdade sempre significa liberdade para os que pensam diferente”: assim pensava e agia Rosa Luxemburgo, filósofa e líder revolucionária socialista polaco-alemã, assassinada no início de 1919, em Berlim. Marxista, opunha-se ferreamente à ideia de uma “ditadura do proletariado”, a tese central do líder revolucionário russo Lênin. A ditadura do proletariado resultaria em totalitarismo. Castro a praticou em Cuba. Apoiou a aniquilação da “Primavera de Praga” pela URSS. Guevara, teórico e testamentário de uma sociedade socialista militarizada constituída de “homens novos” sacrificiais, iguais, abdicantes e, em ascese, dedicados à revolução permanente mundial, era entusiasta da tese leninista e da prática da ditadura do proletariado. O preço da presumida igualdade geral seria o sufocamento da liberdade em nome da segurança da revolução. Rosa Luxemburgo, ardorosa defensora da revolução socialista e dos conselhos de operários e soldados, a democracia direta dos trabalhadores, teria se colocado ao lado da “Primavera de Praga”, a experiência do “socialismo em liberdade” da então Tchecoslováquia, tiranizada pelos tanques da URSS. As experiências do socialismo real demonstraram-se hostis a valores fundamentais como liberdade e tolerância. Fracassaram.

Da proposição de Rosa Luxemburgo se deduz que a tolerância com o diferente, o divergente, o opositor, não deveria ter limites? Em outra época, na aurora do Iluminismo, o filósofo inglês John Locke, em oposição ao absolutismo monárquico e, em geral, à tirania, para legitimar a Revolução Gloriosa de 1688, que transferiu o controle do Exército da autoridade do Rei para a do Parlamento e expulsou os católicos Stuarts do poder, sustentou, como naturais, os direitos do indivíduo à vida, à propriedade, à felicidade e à rebelião contra a tirania. Para ele, a sociedade, fundada para salvaguardar a autonomia do indivíduo, repousava sobre um acordo entre o povo soberano e o governo, que só usaria seu poder para garantir os direitos irrevogáveis conferidos ao indivíduo pela divindade arquiteta do universo (deísmo). Os ódios recíprocos haviam resultado em sangue na guerra civil entre católicos e huguenotes na França do século XVI e em guerra civil na Inglaterra do XVII. Tornando tolerável a vida da minoria de católicos na Inglaterra, contudo, Locke não advogou-lhes plena liberdade de dissentir.

Na América do Norte, ex-colônia inglesa, os “Pais da Pátria” e os autores de O Federalista (James Madison, Alexander Hamilton e John Jay) também proclamaram, não sem as reservas céticas de Hamilton, os direitos naturais do homem na presença do Ser Supremo. Por eles e em seu nome, fizeram a Revolução Americana de 1776 e a Constituição Republicana de 1787. Para os americanos fez-se “indispensável (a) necessidade de um governo” porque o governo em si é “a maior de todas as críticas à natureza humana” (segundo eles, possessiva, egoísta). Em forma de debate público, O Federalista desenvolve algo como o construtivismo político de instituições e de processos concernentes à organização do governo republicano (representativo) exigidos para preservação da liberdade, bem como das relações destas instituições e processos com a complexa conduta dos indivíduos, dos grupos sociais, das “facções” e das classes sociais (Madison) em uma sociedade organizada. O “governo popular” tem acompanhantes essenciais: a liberdade de opinião e o direito de discordar. Freios e contrapesos institucionais, como a separação dos três Poderes em um sistema de controles mútuos, são defesas da liberdade e da estabilidade, sendo o Poder Judiciário o guardião da Constituição (Hamilton), e somente ele (constitucionalismo americano). Até hoje, a liberdade de opinião é um valor absoluto na democracia americana, e esse “absoluto” expressa-se na ilimitada liberdade de imprensa. Naquele país, nem o argumento da “segurança” limita a liberdade de opinião. Logo, não há crime de opinião, não há crime de consciência ou de intenção na democracia fundada pela Revolução de 1776. Pessoas e grupos podem, sem restrições, associar-se politicamente e disputar eleições e o poder.

Se observasse o funcionamento da democracia na América provavelmente o filósofo Karl Popper seria tomado por grande inquietação do espírito, vez que, segundo ele, “a liberdade irrestrita leva ao fim da liberdade”. Essa proposição ficou conhecida como o paradoxo de Popper. Para ele, “A tolerância ilimitada leva ao desaparecimento da tolerância. [...] e se não estivermos preparados para defender a sociedade tolerante do assalto da intolerância, os tolerantes serão destruídos e a tolerância com eles”. Logo, “em nome da tolerância, (defendia) o direito de não tolerar o intolerante”.

Interpretado livremente, o paradoxo de Popper daria razão aos intolerantes que, no Brasil, em 1947, apenas um ano após a promulgação da Constituição democrática de 1946, condenaram o Partido Comunista Brasileiro (PCB) à ilegalidade, e os deputados federais e o senador que elegera, à perda dos mandatos, seguindo-se a perseguição policial. Nas décadas de 1950 e até 1964, Carlos Lacerda, da UDN, teria sido sucessivamente processado, condenado e preso pela pregação continuada do golpe militar contra a democracia. Nos dias de hoje, uma coisa é um grupo paramilitar lançar rojões contra a sede do Supremo Tribunal Federal, em incitação simbólica a um espécie de “incêndio do Reichstag” (o parlamento alemão incendiado pelos nazistas em 1933). É crime, em ato. A propósito, a República de Weimar (1919-1933) confundiu tolerância com permissividade, ao ponto de “tolerar” a formação de “exércitos” partidários, como as SA nazistas praticando violência nas ruas contra os adversários, abertamente, em toda Alemanha. Tipifica crime. Outra coisa é, no Brasil atual, os bolsonaristas irem às ruas portando faixas que pedem “Intervenção militar com Bolsonaro”. Coisa de fascistas, desprezíveis, contudo no campo do direito de opinião e de manifestação.

O argumento do filósofo americano John Rawls, autor de “Uma teoria da Justiça”, segue em direção mais genuinamente democrática e republicana. Pensa que uma sociedade justa deve tolerar o intolerante, caso contrário a sociedade seria então ela própria intolerante, e portanto, injusta. Para ele, a prática da Justiça é o fundamento moral para a coordenação (governo e instituições) e a eficiência, do que resulta maior coesão social. No entanto, ele propõe, outra coisa é o direito de autopreservação da democracia, que supera o princípio da tolerância. É como penso. Contudo, qual deve ser o limite?

Que a extrema-direita bolsonarista, na legalidade, tenha a mesma liberdade de opinião e de manifestação que pratico! Outra coisa é a ação golpista. Aí é processo, julgamento e cadeia.

João Batista dos Mares Guia é sociólogo, educador e secretário de obras  da cidade de Contagem

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por