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As novas exigências para manter o decreto prisional por dívida alimentar

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 01/06/2020 às 08:06Atualizado em 18/12/2022 às 06:46
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Não nos surpreende quando o Poder Judiciário, em análise a casos apresentados para julgamento e frente a dinâmica da Vida e que infelizmente, por vezes, não é acompanhada pela legislação, inova o direito.   Comento exatamente o ocorrido, quando a Corte Superior pauta por elencar alguns pressupostos para a possibilidade de se manter o decreto de prisão civil por dívida alimentar, quando diante dos fatos ocorridos a lei não foi eficiente para coibir o inadimplemento alimentar; e mais, em razão do retardo na prestação jurisdicional as características pessoais dos envolvidos modificaram ao longo do tempo, não mais se justificando a manutenção do decreto de constrição de liberdade no atual momento   Em verdade, a celeuma iniciou com a ação judicial (execução de alimentos) que visava a prisão alimentar daquele pai inadimplente com o débito alimentar para com os seus filhos.   Não é segredo para nenhum cidadão brasileiro a demora na prestação jurisdicional e com isto tem-se a velha frase: Justiça tardia não é Justiça, mas Justiça falha!   Assim, por anos foi se arrastando a execução de alimentos, com as manobras já conhecidas por todos e que tem guarida na legislação brasileira; acrescido a tudo isto tem também o escasso contingente de recurso humano com que o Poder Judiciário trabalha, fazendo com que a lentidão seja frequente.   Pois bem, a execução de alimentos seguia lentamente o seu curso e concomitantemente foi ajuizada, pelo devedor, uma ação de exoneração de alimentos, objetivando a extinção da pensão alimentícia que estava em vigor.   Por obvio, que a decisão a ser proferida na ação de exoneração dos alimentos, conforme já comentada em textos anteriores nesta coluna, terá efeito da data de conhecimento judicial da propositura da ação propriamente dita, denominada processualmente de citação. E de mais a mais, mesmo que exitoso, o devedor, na ação de extinção da pensão, mas diante dos seus efeitos, aqueles débitos alimentares executados antes da citação são devidos, não sendo permitida a compensação e a repetibilidade.   Destarte, insurge o Superior Tribunal criando requisitos para a manutenção do decreto prisional, quando lá chega o remédio heroico e por nos conhecido – o habeas corpus -, buscando a garantia da liberdade daquele que se viu constrangido em razão da dívida alimentar.   O entendimento é de que não sendo atual a dívida e não sendo urgente o seu recebimento não poderá ser mantida a ordem de prisão; e se justifica o Órgão Julgador frente ao tempo que se passou desde a data inicial da execução da pensão e via de consequência passou também a urgência do recebimento. O tempo passado fez com que aqueles valores executados não servissem ao propósito da necessidade premente e característicos da pensão alimentícia.    Levando em conta que, neste caso ora em análise, a credora também já havia completado a maioridade e trabalhava, apesar não haver ainda qualquer decisão no sentido de exonerar o devedor da pensão, os fatos atuais provavam que a pensão não era suporte principal para a sua sobrevivência.   Por fim, a Corte pautando por decisões já existentes, decidiu que a execução do débito alimentar, quando requerida com pedido de prisão, deve atender a pressupostos de atualidade da dívida, urgência e necessidade do recebimento da prestação alimentícia.   E agora ao cabo, para maior surpresa do jurisdicionado a decisão finalizou determinando que, se caso fosse do interesse da credora, a dívida deveria ser recebida pela modalidade de constrição do patrimônio do devedor e não mais pela coação do decreto prisional.   Mas resta a pergunta que não quer calar? E se o devedor não tiver patrimônio? Como receber? E mais, a conclusão que se tem é de que o retardo na prestação jurisdicional apenas beneficiou ao devedor, retirando do credor qualquer possibilidade de receber o que lhe é devido.   Não deveria o Estado responder pela demora na prestação jurisdicional?   Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária.   

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