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As obrigações da relação paterno-filial e a responsabilidade civil.

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 21/03/2020 às 09:47Atualizado em 18/12/2022 às 05:06
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Por influência da imersão no 1º Congresso Mineiro de Responsabilidade Civil, ocorrido em Belo Horizonte, e, pela exposição ali feita, a conclusão é legalmente forçosa de que o instituto da responsabilidade civil deve ser aplicado aos deveres familiares. 

Temos várias decisões da Corte Superior sobre a aplicabilidade da responsabilidade civil as obrigações existentes entre as relações familiares, quer seja conjugal ou filial. E certamente, em um futuro próximo, será aplicada também as relações fraternas.

Merece destaque o acordão que condenou o cônjuge virago a indenizar o cônjuge varão em razão da omissão verdadeira da paternidade.

Significando isto que a Corte Superior condenou a mãe que estava casada a indenizar o esposo pelo comportamento desleal, ao imputar-lhe uma paternidade que não era verdadeira.

Apesar do mesmo Órgão Judicial não aceitar o direito a indenização em caso de infidelidade, entende que a omissão da verdadeira descendência seria caso de condenação aos danos morais.

Neste julgado emblemático, a conclusão é fundamental para entendermos que a condenação somente ocorreu em razão do descumprimento dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade, que devem ser recíprocos. E que por via de consequência, em razão do acontecimento acabou por configurar a omissão sobre a verdadeira paternidade biológica.

Recebida como uma responsabilidade civil extracontratual, configurou a violação dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade. O que aos olhos da Corte diferencia muito da fidelidade.

O Superior Tribunal entendeu que o desrespeito acontece quando o consorte é mantido em total ignorância quanto a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento, uma vez que recai sobre o casamento a presunção da paternidade.

E pela sabença geral, esta presunção cria direitos reflexos aos filhos, que vai desde o direito a assistência material até os direitos sucessórios.

A decisão entendeu que o comportamento ilícito e reprovável do cônjuge virago atingiu a honra subjetiva do cônjuge varão; e, portanto, culminando com a condenação ao pagamento de danos morais, que deverão ser suportados pelo infrator.

Neste mesmo caso apreciado pelo Superior Tribunal, havia um pedido de danos materiais.

Entretanto, com ponderação e frente as provas produzidas, a decisão colegiada entendeu que a concessão dos danos materiais configuraria a devolução dos alimentos pagos. Contudo, em razão das características de irrepetibilidade dos alimentos, neste aspecto este pedido não foi concedido.

Ainda, o pedido também englobaria a responsabilidade do outro participante da deslealdade. Ou seja: o verdadeiro pai da criança.

O que não foi aceito, não estendendo a responsabilidade ao cúmplice do desrespeito.

A solidariedade para que se consolide exige conduta ilícita do cúmplice. O que não é o caso dos autos. Pois não se configura coparticipação.

Como preocupação maior que devemos ter é quanto ao instituto da responsabilidade civil ser aplicado aos direitos de família. O que anos passados não era possível e chegando até mesmo a ser inaceitável.

Na atualidade outro é o comportamento da Corte Superior.

Existe sim a possibilidade de responsabilizar aquele que fere o direito do outro, mesmo que seja na relação familiar.

Seria uma inconsequência querer utilizar as relações familiares para blindar os elementos que a compõe na ocorrência de um desrespeito.

A precaução que deve existir é quanto a interpretação dos deveres originários destas relações, configuradas como familiares, pois com certeza o argumento de que não podemos monetarizar este ambiente ainda é muito forte!!

Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. 

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