ARTICULISTAS

Uma modificação urgente para a união estável

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 17/02/2020 às 11:33Atualizado em 18/12/2022 às 04:20
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Estamos vendo, diariamente, uma família sendo exposta pela disputa econômica do patrimônio deixado em razão do falecimento do seu benfeitor. O triste disto tudo é que possivelmente a própria legislação brasileira é que permite o desabrigo dos herdeiros do falecido.

Não podemos esquecer a capacidade que o apresentador teve em fazer o patrimônio vultuoso, a cautela que teve em fazer o testamento e o carinho com aqueles mais próximo em deixar o testamento para beneficia-los.

Esta era a sua vontade, e ao menos até o momento que aconteceu o fatídico acidente que ceifou a sua vida esta foi a sua disposição de última vontade expressa no testamento; querendo ou não, nenhum benefício foi deixado para a mãe de seus três filhos no testamento.

E agora estamos acompanhando, pelos noticiários, surgir uma outra pessoa dando conta que mantinha um relacionamento estável e homoafetivo com o falecido e por isto também irá reivindicar os seus direitos no patrimônio, objeto do inventário e que já está sendo disputado também pela suposta companheira e mãe dos filhos.

Alguns podem perguntar:

O que poderia ter feito o autor da herança para resguardar e blindar o patrimônio das intempéries que podiam acontecer com pessoas que podiam tentar buscar algum direito?

Realmente, a falha está na própria legislação muito permissiva, que acaba por expor a estes incômodos.

Pois bem vejamos o porquê:

A legislação brasileira não exige como prova da união estável um documento escrito, mesmo que seja particular, entre as partes envolvidas.

E esta elasticidade foi criada somente para proteger e beneficiar aquelas pessoas que formavam a união estável, mas não “formalizam” sobre nenhum aspecto jurídico a relação pessoa; e, portanto, ficavam ao desabrigo dos direitos derivados desta convivência, visto não tratar de um casamento.

E assim, a legislação permitiu o reconhecimento da união estável, com reflexos de todos os seus direitos e deveres, igualando ao casamento, por testemunha, por documentos e outras provas que não necessariamente o documento constitutivo da própria união, de que houve uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família; e mais, para alguns doutrinadores sem a necessidade de haver coabitação, mas que sim a convivência. Pois coabitação não se confunde com convivência.

Desta forma, esta permissividade foi com o passar do tempo criando situações inusitadas onde surgiam alguns vantajosos para usufruir das benesses que lei tinha criado, para se beneficiar de relações que se formaram entre pessoas e que ficavam ao desabrigo da lei, pois não eram casamento, mas tinham que ter proteção legal, com direitos e deveres as partes sob pena de haver um enriquecimento ilícito por parte daquele mais perspicaz em amealhar os bens em seu nome e deixar o outro ao desabrigo.

Pois bem, como remendo que é pode esgarçar!!

E assim, certamente, aconteceram, alguns casos, onde espertalhões se beneficiaram da benevolência da lei em permitir a prova da união estável, sem exigência de qualquer tipo de documento de sua constituição, conquistaram direitos patrimoniais e até mesmo previdenciários.

Portanto, hoje os tempos são outros, o cidadão tem esclarecimento e deve ter o seu direito documentado; e, deve a lei, para a própria segurança do cidadão exigir para a constituição da união estável a prova documental, mesmo que por documento particular.

Sabemos que a princípio será uma mudança radical aos acostumados a leniência da lei em permitir a existência da união estável sem qualquer documento e certamente haverá muita resistência esta modificação. Mas atente-se a exigência da prova documental para provar a existência da união estável é para a própria segurança do cidadão, haja vista que, em caso de falecimento, ou mesmo em caso de namoros prolongados, o cidadão estará a mercê daquele que porventura nada tem a perder e objetiva provar a união estável, com vistas a angariar algum lucro patrimonial sobre aquele que tem!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

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