ARTICULISTAS

A eficiência da norma perante a Corte

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 10/02/2020 às 14:41Atualizado em 18/12/2022 às 04:07
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Ao cidadão e aos que trabalham com o Direito é gratificante saber que a Corte ao apreciar, por várias vezes, confirma a tenacidade da norma e garante a sua aplicação.

E neste recentíssimo caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar um Habeas Corpus o denegou!!

O Habeas Corpus é um remédio constitucional assim denominado pelos estudiosos, que tem por objetivo fazer cessar a coação à liberdade de locomoção, que decorre de uma ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, aqui impetrado pelo executado de débito alimentar, que teve decretada sua prisão por não haver pago para o seu filho o valor total das parcelas alimentícias em execução desde do recuado ano.

Pois bem, voltamos à saga familiar...

A apesar do exequente já ter atingido a maioridade e estar trabalhando, como alega o executado e é argumento para sua inadimplência, a justificativa não se faz plausível, pois o meio adequado para a exoneração da obrigação alimentar não é nos autos onde foi determinada a prisão; pois as regras procedimentais devem ser respeitadas em razão de garantias constitucionais e processuais; e que por isto o débito alimentar continua em pleno vigor.

E mesmo que tenha liminar suspendendo a obrigação alimentar, o vigor desta tutela não tem efeito retroativo; portanto, as parcelas que estão inadimplentes podem ser executadas e devem ser pagas.

As parcelas agraciadas pela liminar são apenas aquelas que venceram posteriormente a sua concessão.

O inadimplemento da obrigação alimentar, excepcionalmente, desafia para o credor algumas modalidades de recebimento, é uma delas é o cumprimento de sentença, caso a obrigação alimentar tenha nascedouro de uma sentença, com pedido de prisão.

Entretanto, em razão da demora na tramitação do processo pelo sistema judicial brasileiro e apesar da legislação aceitar somente o pedido de prisão das três últimas parcelas, nasceu a necessidade da edição da Súmula e que agora com o Código de Processo Civil tornou-se lei, autorizando a prisão civil do alimentante não só das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mas também as que vencerem no curso do processo.

Destarte, para que o executado se livre da prisão é necessário o pagamento da totalidade das parcelas devidas, porque apenas o adimplemento das três últimas não tem o poder de revogar o decreto de prisão.

E felizmente este é o entendimento pacífico da Corte Superior.

As prestações que forem acumulando em razão da lenta tramitação do processo não perdem o caráter alimentar das prestações vincendas; e muito menos precisam e exigem que sejam ajuizadas novas ações para recebimentos, uma vez que são parcelas sequenciais as já em curso e em execução.

E repete-se a liminar concedida não tem a força retroativa para suspender as parcelas que já se encontram vencidas e estão contidas na execução por força da lei; além do mais, nem mesmo o pagamento parcial do débito alimentar enfraquece o decreto de prisão, conforme já também apreciado pela Corte.

É necessário o pagamento total do valor da execução!!

Assim, podemos gabar que ao lermos o julgado da Corte, que agiu com prudência e aplicando a regra legal não deixou passar impune um direito tão precioso que são os alimentos. O que é o correto. Não fazendo nenhuma distorção para beneficiar o inadimplente.

Pois não podemos negar que as vezes entristece ver a concessão da liberdade ser concedida a inadimplentes em razão de valores alimentares altos ou até mesmo por causa da morosidade judicial na tramitação do processo, o que para o cidadão de bem é revoltante!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

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