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O direito de não aceitar a herança

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 13/10/2019 às 19:54Atualizado em 18/12/2022 às 01:02
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A legislação brasileira reconhece duas formas para que seja recebido os bens de propriedade de pessoas falecidas. A forma mais usual é a determinação que a própria lei faz, instituindo beneficiários pessoas próximas do falecido, denominada de sucessão legitima. E a outra modalidade é através do testamento, onde o falecido estabelece pessoas físicas ou jurídicas para serem apadrinhadas pelos seus bens.

E independentemente da forma como se der o direito de suceder a lei também cria a possibilidade de não aceitar tal favorecimento; ou seja, tanto o herdeiro legal como o testamentário podem recusar o benefício deixado.

Não necessitando de qualquer anuência ou permissão legal para a renúncia.

Com a exceção de que se casado for aquele que não deseja a herança, dependendo do regime de bens, deverá colher a assinatura do outro cônjuge.

Como a renúncia pressupõe que o herdeiro além de não desejar a herança não lhe será exigido, por via de consequência, qualquer responsabilidade em arcar com os gastos do processo de inventário.

A renúncia tem forma prescrita em lei, para a sua validade. Devendo ser feita, pelo renunciante, através de escritura pública ou termo nos autos de inventário, para que só assim realmente tenha eficácia.

Não podemos esquecer que a renúncia além de ser possível apenas da totalidade, comporta, via de exceção, uma partição. Exemplificand o herdeiro é filho, portanto receberá a sua quota parte dentro do percentual a ser dividido com os outros coerdeiros. Além do mais, como filho preferido, também é herdeiro testamentário, sendo contemplado por seu genitor, com uma fazenda.

Este herdeiro poderá renunciar a sua quota parte na herança legitima – aquela em razão de ser filho – e poderá aceitar a fazenda. Ou se for do desejo inverter esta situação. Aceitar a sua quota parte que lhe cabe, juntamente, como seus irmãos e renunciar o direito a fazenda.

O exemplo acima se destaca pois existe uma divisão entre os dois tipos de herança, legitima e testamentária. Razão pela qual comporta a renúncia de uma e a aceitação da outra. Tudo dentro da legalidade.

Outra questão, que apesar de não parecer comum, ocorre e é também possível, chegando aos tribunais para decisão.

A renúncia quando feita da quota parte que cabe ao herdeiro volta para o patrimônio a ser inventariado e divide entre os outros herdeiros restantes, chamada de abdicativa. É como se o renunciante nunca tivesse existido.

Mas pode acontecer uma renúncia diferenciada, denominada de translativa.

O herdeiro renunciante quer beneficiar um coerdeiro específico.

Existe sim esta possibilidade e previsão legal.

O herdeiro renúncia em prol, benefício, de um herdeiro que ele determinar.

Relembrem que este ato só poderá ocorrer depois de aberta a sucessão, o que quer dizer, depois do falecimento do proprietário dos bens.

A renúncia translativa acaba sendo uma aceitação seguida de uma cessão de direitos da parte cabente na respectiva herança. Por que cessão de direitos? Porque não se sabe ainda sobre quais bens recaíra a quota parte renunciada. Haja vista que a renúncia só poderá ser feita quando ainda não tenha ocorrido a partilha.

É verdade que serão pagos dois impostos no caso de renúncia translativa, um de transmissão causa mortis e outro em razão da cessão.

Vale lembrar que a renúncia é ato irrevogável, não podendo existir, pelo herdeiro, qualquer ato que importe em aceitação, em razão de sua característica de irrevogabilidade.

Assim, vale a máxima: a renúncia deve estar bastante madura no pensamento para a efetivarmos, pois ao menos no direito sucessório, não cabe arrependimento!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

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