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A imperatividade do regime de bens

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 23/09/2019 às 07:31Atualizado em 18/12/2022 às 00:26
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A escolha do regime de bens, quer seja na constituição de união estável, quer seja na formação matrimonial, é de suma importância, pois visa a opção pelas normas que irão reger economicamente a relação familiar, entre os seus componentes.

Portanto, é de importância capital o conhecimento dos regimes existentes em nossa legislação para que no ato que antecede a composição, do casamento ou da união estável, fique claro como serão resolvidas as pendencias financeiras que porventura acontecerem.

São quatro os regimes de bens existentes em nossa legislação, a saber: regime da comunhão universal de bens, regime da comunhão parcial de bens, regime da separação de bens e regime da participação final nos aquestos. Devendo ficar claro que, com exceção do regime da comunhão parcial de bens, que é o regime imposto pela lei, todos os outros somente serão reconhecidos se precedidos da confecção do pacto antenupcial, no caso de casamento, através de escritura pública a este fim. E caso seja feita união estável deverá conter no contrato de constituição a eleição do regime, sob pena de vigorar o regime legal – comunhão parcial de bens.

Em recente julgado na Corte Superior ficou decidido sobre a prevalência das regras contidas do regime de separação convencional de bens sobre a alegação de existência de uma sociedade empresarial de fato entre os cônjuges, não cabendo participação do cônjuge que não compunha a constituição do contrato social.

Pois bem, caros leitores, o que se extrai dos fatos contidos na decisão é a ocorrência do famigerado negócio familiar, onde e apesar do regime de bens, documentalmente a prejudicada não participava; todavia, de fato, sempre esteve a frente da exploração comercial que elevava e muito a vida do casal, sendo de sua responsabilidade administrativa a firma comercial que era explorada em nome do cônjuge.

E pelas robustas provas relatadas e existentes no processo era do conhecimento público e identificação da recorrente à frente do negócio familiar; e em que pese o regime de bens entre o casal ser o da separação total é incontestável que não se pode permitir que o esforço dispendido para o aumento do patrimônio de um dos cônjuges não gere direito a indenização aquele que contribui com seu esforço, tudo para que não ocorra um enriquecimento ilícito e sem causa.

Entretanto e para a surpresa, mesmo após o Tribunal haver reconhecido este direito ao cônjuge excluído em razão do regime de bens, em sede de recurso à Corte Superior, a mudança de entendimento se inverteu.

E na ação de indenização proposta pelo cônjuge excluído, visando o recebimento de sua parcela no aumento do patrimônio do cônjuge que se beneficiou da contribuição do cônjuge prejudicado, a Corte entendeu que não houve a sociedade de fato, ao fundamento de que não fez prova de que administravam a sociedade juntos, assumindo os riscos do negócio ou até mesmo fornecendo qualquer parcela econômica em benefício da empresa.

A condição precípua para o reconhecimento do direito a indenização ou até mesmo a partilha do capital social é necessária uma prova por escrito da participação deste excluído ou quiçá prova contundente de que houve a participação efetiva (trabalho) e econômica para o aumento da empresa.

O sócio não participa só dos resultados positivos, mas deve ter em conta que também deverá ser responsabilizado pelo prejuízo, se ocorrer, pois é o risco do negócio.

É indispensável a existência da affectio societatis para que possa ser reconhecido o direito a partilha, sob pena de perder.

Ao fim e ao cabo, o que sobreleva ressaltar é que, em razão da força do regime de casamento, escolhido pelos contraentes, sobrepujará, por vezes, às verdades fáticas; em razão da inexistência de provas da efetiva participação do excluído para reaver qualquer aumento patrimonial.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: [email protected]

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