CIDADE

Fiscalização municipal volta a multar pedestres e estabelecimentos em Uberaba

Larissa Prata
Publicado em 25/06/2020 às 09:46Atualizado em 18/12/2022 às 07:23
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Mais uma vez, ação conjunta da Guarda Municipal e Departamento de Posturas realizou interdições e apreensões e aplicou multas a pessoas e estabelecimentos que descumprem o Decreto 5555/20, que estabelece medidas de biossegurança durante o enfrentamento da Covid-19. Segundo o secretário de Desenvolvimento Social, foram duas interdições, ambas em lojas de conveniência por aglomeração; ao todo, 13 multas foram aplicadas, entre pessoas e estabelecimentos. 

O secretário explica que os detalhes das apreensões serão conhecidos nas próximas horas, uma vez que o trabalho de fiscalização se estendeu pela madrugada. Por ser um trabalho minucioso, que inclui esvaziar o local, qualificar o responsável e cercar o estabelecimento com fita zebrada, é trabalhoso e exige tempo e atenção dos fiscais. 

Entre as apreensões, estavam produtos de ambulantes irregulares no Calçadão da Artur Machado. “Ambulantes irregulares prejudicam o comércio ali instalado”, explica Wellington Cardoso, lembrando que a atividade de camelô é proibida no calçadão há décadas. Mesmo os ambulantes devidamente regulares pela Lei dos Ambulantes não podem se instalar nem no Centro nem em outra localidade, uma vez que o próprio nome pressupõe movimento. “Não existe ambulante autorizado para o Calçadão. E ambulante significa ficar andando. O pessoal chega e estaciona”, orienta o secretário. 

A não ocupação no calçadão é prevista pela Lei dos Ambulantes no inciso II do artigo 12, que diz: 

Art.12: A disposição das atividades regulamentadas por esta Lei, obedecerá as seguintes exigências: 

II - não ocupar calçadões, vias exclusivas de pedestres, locais destinados a carga e descarga, ponto de ônibus e táxi, locais de entrada e saída de veículos, logradouros definidos para estacionamento rotativo no horário de funcionamento ou onde haja hidrantes, faixa de travessia de pedestres ou sobre poços de visita de redes de serviços públicos, além de outros locais regulamentados por sinalização ou em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 9367/2004) 

Diferentemente do posto interditado no início desta semana, desta vez somente as lojas de conveniência foram autuadas. Isso porque os responsáveis admitiram ser os culpados do que ocorria. No caso do outro posto, interditado na terça-feira (23), as aglomerações se estendiam pelo posto, não se restringindo apenas aos limites da conveniência. “Fiscal tem poder discricionário de definir responsabilidade diante do que constata”, finaliza Wellington Cardoso. Isso significa que, no momento da lavratura do auto de infração, caberá ao fiscal estabelecer responsabilizações a depender da situação encontrada.

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