CIDADE

Banco é responsável por negativação de ex-correntista após furto de cheques

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Caixa Econômica Federal pague R$2.500 de indenização por danos morais a uma ex-correntista

Thassiana Macedo
Publicado em 25/01/2020 às 13:29Atualizado em 18/12/2022 às 03:46
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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Caixa Econômica Federal pague R$2.500 de indenização por danos morais a uma ex-correntista que teve o nome incluído de forma indevida no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. O fato ocorreu após estelionatários usarem cheques da autora da ação após o furto de um talonário após o encerramento da conta. 

Segundo os autos do processo, a consumidora encerrou conta corrente junto à Caixa em 2001 e, cerca de dois anos depois, teve um talonário de cheques, que ainda estava em seu poder, furtado. Após o fato, seis folhas de cheque foram utilizadas por terceiros e, consequentemente, devolvidas por ausência de fundo. Além da cobrança por estabelecimentos comerciais, a situação fez com que a mulher fosse incluída no cadastro de inadimplentes.

Em primeira instância, a Justiça Federal concluiu que a negligência foi da mulher, por ter guardado cheques mesmo após o encerramento da conta, já que é obrigação de qualquer correntista proceder a devolução dos cheques, e não comunicar o furto ao banco. Porém, a autora recorreu, afirmando que o fato de ela não ter inutilizado ou devolvido os cheques ao banco, em função do encerramento da conta, não retira a responsabilidade da Caixa pela não conferência da autenticidade das assinaturas nas folhas de cheque. 

O relator do caso, juiz federal convocado da 5ª Turma Ilan Presser, concordou com o argumento e avaliou que a culpa não é exclusiva da ex-correntista. Para ele, “a Caixa não adotou as providências ou cautelas necessárias durante a prestação do serviço bancário ao não conferir as assinaturas lançadas nos cheques da conta encerrada há mais de dois anos, que nitidamente divergem da assinatura da autora”. O magistrado avaliou que ambas as partes contribuíram para a ocorrência do fato, caracterizando culpa concorrente. Assim, o valor da indenização deve atender ao critério da proporcionalidade.

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