CIDADE

Justiça reverte justa causa de acusada de furtar R$5 de empresa

A trabalhadora foi dispensada por justa causa pela empresa, que a acusou de ter furtado R$5 e até prestou queixa-crime

Thassiana Macedo
Publicado em 01/12/2017 às 22:40Atualizado em 16/12/2022 às 08:37
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A trabalhadora foi dispensada por justa causa pela empresa, que a acusou de ter furtado R$5 e até prestou queixa-crime em boletim de ocorrência policial. Inconformada, ela procurou a Justiça do Trabalho, pretendendo a reversão da medida, com o pagamento das verbas relativas à dispensa injusta, além de indenização por danos morais, e teve seus pedidos acolhidos. A empresa apresentou recurso, ainda em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

Ao analisar o caso, a Justiça constatou que o valor que estava em poder da funcionária correspondia, na verdade, a uma gorjeta que tinha sido dada a ela por um cliente da empresa. Assim, ficou claro que a acusação de furto foi injusta, levando à nulidade da justa causa, o que gerou os danos morais.

Foi a própria gerente da empregadora quem confirmou a afirmação da trabalhadora de que os R$5 correspondiam à gorjeta. É que, em depoimento, ela reconheceu que a funcionária foi dispensada por ter recebido gorjeta, o que, segundo afirmou, “era proibido na empresa”.

Nesse contexto, para o magistrado, não existiu qualquer ilegalidade. “Não há crime de furto ou apropriação indébita ao tomar para si algo que já lhe pertence. Não há, portanto, prova da conduta ilícita da reclamante. Ao contrário, o que se observa é que ela agiu corretamente”, destacou na sentença. Quanto à proibição de receber gorjeta na empresa, segundo o magistrado, a questão não poderia ser tratada na sentença, porque sequer foi citada na contestação da empresa.

Neste sentido, a Justiça afastou a justa causa aplicada e a converteu em dispensa imotivada, deferindo à trabalhadora as parcelas rescisórias, assim como a entrega dos documentos necessários ao saque do FGTS e à solicitação do seguro-desemprego. Em virtude da conduta da empresa, que resultou em grave agressão à honra e à imagem da trabalhadora e, com base nas circunstâncias do caso, a Justiça do Trabalho ainda condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$5 mil. Para isso, o magistrado considerou o fato de que, além de acusá-la por crime não cometido, a empresa anunciou notícia de falso crime através do boletim de ocorrência, por conta de valor irrisório.

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