CIDADE

TJMG reforma sentença e aumenta pena de traficante

Com a reforma, a pena do réu passou de um ano e oito meses para cinco anos de prisão em regime semiaberto

Thassiana Macedo
Publicado em 01/12/2017 às 22:37Atualizado em 16/12/2022 às 08:37
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A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento integral ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para reformar parcialmente a sentença que condenou Ícaro Felipe Afonso por tráfico de drogas. Com a reforma, a pena do réu passou de um ano e oito meses para cinco anos de prisão em regime semiaberto.

Conforme denúncia apresentada pelo promotor Laércio Conceição Lima, no dia 7 de fevereiro de 2015, Ícaro foi flagrado por volta de 18h45 vendendo drogas no cruzamento das ruas Bahia e Santa Catarina, no bairro Vila Santa Maria. No momento da abordagem policial, o réu transportava 18 pedras de crack, totalizando 2,23g, com a finalidade mercantil. Pouco antes de ser preso em flagrante, ele havia acabado de vender uma destas pedras para o consumo pessoal de uma usuária.

Em primeira instância, a Justiça condenou o réu à pena de um ano e oito meses, em regime aberto, ao reconhecer o privilégio da redução de dois terços da pena estabelecido no parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06. Porém, o promotor Laércio Conceição entende que Ícaro não tem direito ao benefício em razão da reincidência no crime de traficância. Conforme argumentação do promotor à 6ª Câmara Criminal, o réu não faz jus à redução de pena por se dedicar a atividades criminosas, inclusive já possuindo várias passagens por furto e roubo, bem como outra condenação criminal também pelo crime de tráfico de drogas.

Para a relatora, desembargadora Márcia Milanez, esta circunstância permite concluir, de fato, que, por sua dedicação a atividades criminosas, o réu realmente não preenche os requisitos da redução de pena concedida na sentença inicial. “Ademais, merece destaque o fato de que o réu já foi inclusive condenado em outro feito por tráfico de drogas, perpetrado em 16 de agosto de 2014, ou seja, anteriormente ao crime em questão, sendo que a condenação já transitou em julgado após a apreciação do apelo dirigido a esta Corte. Portanto, Ícaro, além de se dedicar a atividades delitivas, também é possuidor de maus antecedentes”, declarou a relatora.

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