A montadora Renault e o banco Panamericano deverão cumprir a medida solidariamente, conforme decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
Foto/Neto Talmeli
Em 1ª instância o juiz Fabiano Rubinger de Queiroz entendeu que, ao haver duplicidade da venda do veículo, a consumidora sofreu danos morais e materiais
Consumidora receberá indenização R$8 mil por danos morais e R$1 mil por danos materiais, além de lucros cessantes. A montadora Renault e o banco Panamericano deverão cumprir a medida solidariamente, conforme decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença de 1ª instância.
Em maio de 2011, a consumidora adquiriu na Renault uma van Master zero km e financiou o veículo pelo banco Panamericano. No momento em que tentava regularizar o bem no Detran, descobriu que o veículo se encontrava com alienação fiduciária pendente, em nome de outra pessoa. Mesmo depois de quitar algumas parcelas e adquirir capas para os bancos da van, a consumidora se viu impedida de transferir o automóvel para seu nome e impossibilitada de trabalhar, pois o veículo ficou apreendido.
Na 1ª instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Uberaba, Fabiano Rubinger de Queiroz, entendeu que, ao haver duplicidade da venda do mesmo veículo, impedindo a transferência do bem, a consumidora sofreu danos morais e materiais. Neste sentido, ele fixou o valor da indenização por danos morais em R$5 mil e em R$1 mil por danos materiais, além de lucros cessantes, que deveriam ser apurados no momento da liquidação da sentença. O banco ainda foi condenado a devolver à consumidora as parcelas pagas referentes ao financiamento e a rescindir o contrato celebrado entre as partes.
A cliente entrou com recurso na 2ª instância, requerendo o aumento da indenização por danos morais, alegando que o valor determinado não era suficiente para recompor a humilhação e o sofrimento vivenciados.
A Renault também recorreu, alegando não ser responsável pelos danos mencionados pela consumidora e pedindo a improcedência dos pedidos. A indústria também afirmou que sua obrigação se restringe a fabricar os veículos e entregá-los ao consumidor em perfeitas condições.
O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, entendeu que, diante das peculiaridades do caso, o valor da indenização por danos morais deveria ser aumentado para R$8 mil, mantendo em tudo o mais a sentença.