Ação penal envolvendo compra de votos por parte de pessoas que atuaram na campanha eleitoral do então candidato a deputado federal Aelton Freitas (PR) foi julgada improcedente
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Deputado Aelton Freitas, então candidato à Câmara Federal, não figurava como réu na ação penal Ação penal envolvendo compra de votos por parte de pessoas que atuaram na campanha eleitoral do então candidato a deputado federal Aelton Freitas (PR) foi julgada improcedente pelo juiz eleitoral Fabiano Rubinger de Queiroz, titular da 276ª Zona Eleitoral. O parlamentar, que no ano passado ganhou as manchetes nacionais em virtude de matéria veiculada no programa dominical “Fantástico”, ensinando como se compra votos em eleições, não figurava como réu. A denúncia aponta que no dia 1º de outubro de 2006, data das eleições, seis pessoas ligadas a Aelton Freitas teriam montado esquema para transportar eleitores através da contratação de uma empresa de mototáxi. Todo serviço teria sido acertado entre o coordenador da campanha, E.N.P., junto com A.P.S. Ambos teriam acertado o serviço com a empresa de mototáxi e contratado três operadoras de telemarketing - N.C.R., M.D.F. e F.N.B. - por R$50. As contratadas ligavam para o eleitor perguntando se havia votado e ofereciam o transporte (só de ida) gratuitamente. Aquele que aceitava o serviço ainda recebia R$10. O esquema foi revelado no dia das eleições. Somente uma das operadoras teria feito mais de cem ligações. Inclusive, as três operadoras foram conduzidas à delegacia, onde prestaram depoimento. Durante a fase processual foram ouvidas três testemunhas da acusação e quatro de defesa. Nas alegações finais, o Ministério Público Eleitoral pediu a condenação dos cinco denunciados por corrupção eleitoral por conta do transporte ilegal de eleitores - crime previsto no Artigo 299 do Código Eleitoral. Já a defesa dos acusados apontou que não houve a comprovação do crime, destacando que ocorreu apenas o transporte de fiscais que trabalhavam para o candidato Aelton Freitas. Na decisão, o juiz afirma que não ficou comprovada a prática apontada na denúncia. Segundo ele, as provas devem ser “robustas” e “incontroversas”, ou seja, precisam apresentar intenção deliberada de aliciar a vontade do eleitor para angariar votos, de forma fraudulenta. Para o magistrado, a denúncia não comprovou como foi feito o aliciamento, seja utilizando propaganda, pedido ou qualquer outro meio que pudesse influenciar a vontade do eleitor para votar em determinado candidato, impedindo sua livre escolha. Fabiano Rubinger também coloca que não foi localizado nenhum eleitor que tenha sido transportado irregularmente e que tenha sido aliciado para votar em Aelton Freitas, apesar de diversas diligências realizadas pela Polícia Federal. Também não foi possível confirmar nos depoimentos prestados na fase processual que houve o transporte com a finalidade de aliciar eleitores eventualmente favorecidos, tendo a defesa alegado que houve apenas o transporte de fiscais, o que não contraria a legislação. “Não pode a ação penal prosperar com um conjunto probatório tão frágil e dúbio”, afirmou o juiz ao julgá-la improcedente. Quanto à decisão, cabe recurso no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).