GERAL

Compras com cartão furtado geram indenização a cliente

Publicado em 07/04/2021 às 18:57Atualizado em 19/12/2022 às 04:01
Compartilhar

 Um cliente do Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais e materiais, porque foram realizadas operações financeiras em sua conta com um cartão que havia sido furtado. A juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcela Maria Pereira Amaral Novais, condenou o banco a pagar ao cliente R﹩ 10 mil por danos morais e a restituir-lhe R﹩ 2.331,58, referentes às compras não reconhecidas, bem como os valores decorrentes das operações financeiras que eventualmente tenham sido descontados.   Segundo o consumidor, após ter sido vítima de furto, foram efetuadas compras em seu cartão de débito, em 31 de março de 2016. Além disso, foram realizadas operações financeiras no valor de R﹩3 mil e CDC de antecipação do 13º salário no valor de R﹩1.489,88, as quais não reconheceu.   O consumidor alegou ter registrado boletim de ocorrência em 4 de abril de 2016 e contestado as transações, administrativamente, junto ao banco. A demanda, no entanto, foi considerada improcedente, motivo pelo qual não foram estornados os valores das compras e empréstimos indevidos.   A instituição financeira alegou não ter ficado provada a falha na prestação dos serviços, já que as operações foram efetivadas com a utilização de senha pessoal. Assim, houve culpa exclusiva de terceiro, devendo ser afastada sua responsabilidade civil. Afirmou, ainda, não ter havido falha de segurança.   De acordo com a juíza, o banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, e considerou, portanto, irregulares as transações comerciais realizadas, bem como as operações financeiras.   A magistrada citou o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que "a responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro".   Conforme alegado pelo autor, e não contestado pelo réu, o próprio banco identificou a atipicidade nas transações realizadas na conta-corrente do requerente, de forma que poderia ter negado autorização a tais operações financeiras.   A juíza acrescentou que há entendimento de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper o nexo causal, pois está dentro do risco que a empresa deve assumir com sua atividade.   "Isso porque a instituição financeira, ao disponibilizar sistemas de realização de transações bancárias por meios eletrônicos, cria um risco quanto à ocorrência de fraudes", comentou.   Portanto, segundo ela, "estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do requerente".   Processo nº: 5081931-69.2016.8.13.0024.

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por