GERAL

Covid-19 pode ser considerada acidente de trabalho se a empresa não seguiu as normas de biossegurança

Raiane Duarte
Publicado em 23/02/2021 às 20:47Atualizado em 18/12/2022 às 12:21
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Mesmo com o decorrer da pandemia, algumas dúvidas permanecem ou são reforçadas devido à informações difusas. Uma grande questão é: “peguei Covid-19 no serviço, é acidente de trabalho?”. Pensando em explicar a situação, a rádio JM entrevistou o advogado trabalhista, José Elias Júnior.

Ele afirmou que sim: “É possível que uma eventual contaminação por Covid-19 seja equiparada a acidente de trabalho por se tratar de uma doença que ocorreu no trabalho”. Contudo, nem todos os casos podem ser considerados e é aí que entra a dúvida. 

“É importante destacar que inicialmente o Governo Federal, através de uma Medida Provisória, pretendeu colocar como via de regra que a contaminação por Covid-19 não poderia ser considerada como doença do trabalho e que caberia então ao trabalhador comprovar o nexo de causalidade para que ele pudesse reconhecer essa doença como de trabalho. Aí nós sabemos que o STF em julgamento de várias ações de inconstitucionalidade deste dispositivo acabou declarando que era inconstitucional e muitas pessoas entenderam equivocadamente que o STF estaria dizendo que em todos os casos a Covid-19 é doença do trabalho, o que não é verdade. Mas, tirou do empregado esse ônus de provar que a Covid-19 é uma doença do trabalho”, pontuou. 

Ainda conforme o advogado, existe em vigência uma nota técnica emitida pelo Ministério da Economia, afirmando que a Covid-19 pode ser tratada como doença do trabalho desde que seja comprovado o nexo de causalidade entre ela e o trabalho executado e que houve uma contaminação acidental. Mas afinal, o que isso significa na prática?

O especialista explica que a contaminação acidental é aquela que ocorre no exercício da atividade por culpa do empregado ou por falta de segurança e seguimento das normas. Por exemplo, o infectado trabalha em lugar fechado que não teve distanciamento e que tinha mais pessoas por metro quadrado do que o permitido, logo houve contaminação acidental e que se enquadra como acidente de trabalho. 

Profissionais da área da saúde, que manipulam exames ou lidam diretamente com pacientes contaminados também podem ser enquadrados como um tendo contraído de forma acidental.  

Essas informações quanto ao seguimento das regras de biossegurança são uma via de mão dupla, pois garantem os direitos do trabalhador e também do empresário. Quando o empregador disponibiliza máscara, álcool gel e distanciamento, ele pode utilizar isto como argumento. 

"É muito importante que os empregadores adotem todas as regras sanitárias previstas nos decretos reguladores dos municípios. Porque se um trabalhador vier a se contaminar no ambiente de trabalho e o empregador provar que todas as medidas sanitárias foram adotadas, pode ser afastado o nexo de causalidade e não estaria configurada a doença do trabalho. Válidos em casos de atividades não relacionadas ao tratamento de pacientes com o vírus.”

Fornecer máscaras 

Mas, o empregador precisa fornecer máscara? De acordo com José Elias Júnior não  há nada realmente expresso, cabendo então uma interpretação lógica, . “Acredito que a melhor interpretação é que há obrigação do empresário fornecer máscara e álcool gel, pois seria arriscado colocar esse ônus no funcionário. É obrigação oferecer EPI e fiscalizar o uso”. 

Afastamento

O afastamento pela Covid-19 ocorre da seguinte forma: se a incapacidade durar mais de 15 dias, para os trabalhadores com carteira assinada, ou desde o primeiro dia para os demais segurados do Instituto Nacional do Seguro Social  (INSS) eles terão o direito ao afastamento por meio do auxílio doença ou auxílio por incapacidade temporária. Salvo, se não for doença do trabalho, o empregado precisa ter um número mínimo de 12 contribuições até a data do evento para que possa fazer jus ao benefício.

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