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Supermercado é condenado a pagar danos morais por acusar clientes de furto

Publicado em 10/07/2020 às 09:30Atualizado em 18/12/2022 às 07:45
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Um supermercado deve indenizar três consumidoras, que foram acusadas  de furto dentro do estabelecimento comercial em R$ R$ 4 mil para cada uma. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Sete Lagoas.   As clientes relatam que, em abril de 2016, saíam do supermercado, quando foram acusadas por um fiscal de estarem levando mercadorias sem pagar. Segundo as clientes, o funcionário se dirigiu a elas aos gritos, as expondo diante das pessoas presentes e as obrigando a voltar à loja. As jovens tinham na época 13, 18 e 21 anos.

  Segundo as jovens, o incidente causou vergonha e desconforto, e elas sofreram por terem sido chamadas publicamente de ladras e receberem ameaças de serem revistadas e presas, com a chegada da polícia. Além disso, elas tiveram suas bolsas vasculhadas e seus pertences jogados ao chão na frente de todos.

  As consumidoras só foram liberadas depois que o segurança conferiu as imagens das câmeras de vigilância e constatou a inocência delas. Diante do fato, elas pediram na Justiça indenização pelos danos morais.

  O supermercado argumentou que seus profissionais são orientados a identificar atitudes suspeitas e a acompanhar os indivíduos como forma de inibir crimes. No caso, o responsável pelo sistema de monitoramento informou os seguranças do comportamento das adolescentes, e elas foram seguidas até deixar o local.

De acordo com a empresa, não houve constrangimento vexatório e o procedimento de sua equipe foi feito com cordialidade e discriminação. O que ocorreu, para a empresa, foi que uma das clientes, ao perceber que era observada, causou “um verdadeiro estardalhaço, dizendo que não era ladra e que não havia roubado nada”.

  O juiz da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, Flávio Barros Moreira, condenou o supermercado a pagar R$ 4 mil a cada uma. Para o magistrado, houve ofensa aos direitos de personalidade das autoras, que foram abordadas por funcionários da ré e acusadas de furto, sem quaisquer provas.

  As jovens recorreram, pedindo o aumento da quantia. O estabelecimento, por sua vez, buscou a modificação da sentença, sustentando que o boletim de ocorrência apresentado pelas clientes trazia apenas uma versão dos fatos, e que o valor fixado era muito alto.

  A relatora, desembargadora Cláudia Maia, manteve a decisão. A magistrada considerou o dano moral evidenciado e o montante estabelecido, apropriado. Ela afirmou que, ao contrário do que a empresa pretendia, o ônus da prova deveria recair sobre o supermercado, pois se tratava de relação de consumo.

  Como o estabelecimento comercial não disponibilizou as filmagens do circuito interno de TV, alegando que se desfazia delas após 30 dias, deveria prevalecer a narrativa das vítimas. Assim, no entendimento da magistrada, o funcionário extrapolou os limites médios da conduta, pois atuou de forma intimidadora diante de suspeita que se revelou infundada.

“A demandada deveria ter se resguardado, realizando um backup das imagens colhidas, até mesmo porque tal mecanismo se presta, justamente, para que, em eventualidades como a dos autos, se possa fazer prova, especialmente aquela no sentido de que não agiu de maneira excessiva ao abordar o cliente suspeito de estar praticando o crime”, concluiu.

O restante da turma, desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini,  acompanhou o voto.   

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