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MP da manutenção do emprego e renda é prorrogada por 60 dias

Publicado em 30/05/2020 às 09:48Atualizado em 18/12/2022 às 06:43
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O presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), prorrogou por 60 dias a vigência da Medida Provisória 936, conhecida como "MP da manutenção do emprego e renda" durante a pandemia do coronavírus.

Cabe destacar que o texto que trata o Ato da Mesa do Congresso Nacional n.44/2020 é apenas sobre a prorrogação da vigência da MP por mais sessenta dias, o que dá mais tempo para o Congresso analisar a medida. Ou seja, não se trata da prorrogação dos acordos de suspensão do contrato de trabalho já realizados.

Dessa forma, os acordos já realizados têm duração de 60 dias corridos. Porém, o texto da MP atual não autoriza a prorrogação desses contratos já realizados.

A prorrogação da vigência da MP apenas possibilita que novos acordos de suspensão do contrato de trabalho sejam realizados, assim o empregador que ainda não havia optado pela suspensão do contrato com os trabalhadores terá mais uma oportunidade.

De acordo com a diretora para Assuntos Jurídicos e Tributários da CDL Uberaba (Câmara de Dirigentes Lojistas), advogada Cleonilda dos Santos Ferreira, a MP 936 trouxe, agora, no dia 28 de maio, duas novidades importantes. A primeira diz respeito à prorrogação do prazo de vigência por mais 60 dias, através de um ato do presidente da mesa do Congresso Nacional.

“Na prática ampliou-se o tempo para suspensão ou redução do contrato de trabalho, que é o que trata essa Medida Provisória Originalmente? Não. Não ampliou. Ampliou somente a vigência, ou seja, se o empregador já concedeu 60 dias de suspensão, ele não poderá dar mais 60 dias, pois já exauriu aquilo que o mesmo poderia usufruir desta Medida Provisória”, diz. Agora, aquele empregador que ainda não utilizou ou utilizou apenas um mês, por exemplo de suspensão, ele terá mais 60 dias para frente para lançar mão das medidas previstas na MP.

“Então prorroga vigência. Quem já utilizou, concluiu. Quem está utilizando, por exemplo pelo prazo de 90 dias de redução, poderá utilizar normalmente, como já estava, e ele poderá mesclar redução ou suspensão dentro do prazo máximo de 90 dias, e a suspensão, no máximo 60 dias”, expôs a diretora da CDL Uberaba. Em resumo, ampliou o tempo que

empregador ainda poderá utilizar desses benefícios. Mas se já utilizou não tem que ampliar o benefício.

O segundo ponto da alteração efetivada esta semana, ainda segundo Cleonilda dos Santos Ferreira, refere-se à aprovação de uma nova redação dessa Medida Provisória, ao incluir novos pontos na área trabalhista e até tributária, podendo ser inclusive convertido em texto de lei.

Ela destaca dentre esses novos pontos, a possibilidade do governo, via decreto, ampliar o prazo para suspensão do contrato de trabalho e/ou para redução da carga horária, até terminar o estado de calamidade pública, que é 31 de dezembro deste ano.

Surge como uma outra novidade, ainda, a possibilidade do empregado que tornar-se desempregado ou que tiver a redução do salário, repactuar as suas dívidas ou os empréstimos consignados. Por exemplo, se o empregado teve uma redução da carga horária de 50%, ele poderá negociar com banco também a redução da parcela do seu financiamento no mesmo percentual.

Outro ponto interessante é que a paralisação da atividade não vai implicar em responsabilidade pelo governo, conforme texto de artigo na CLT que “deixa de vigorar” diante da situação provocada pela pandemia.

Outra definição na área tributária, conforme detalha a diretora da CDL Uberaba, é a desoneração da folha de pagamento que estava prevista agora para até dezembro de 2020. Foi estendida por mais um ano. Alguns segmentos já utilizavam esse benefício que, ao invés de pagar o INSS pelo total da folha de pagamento, contribuía com um percentual sobre o faturamento, isto

é, a receita bruta.

“Tem alguns outros pontos, mas esses foram os principais no contexto trabalhista e tributário”, finaliza Cleonilda dos Santos Ferreira. 

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