GERAL

Segurado do INSS tem direito ao benefício mais vantajoso

Colegiado decidiu reconhecer o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente

Thassiana Macedo
Publicado em 05/12/2019 às 22:35Atualizado em 18/12/2022 às 02:32
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Por unanimidade, a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais acolheu o pedido de renúncia manifestado por segurado pretendendo que fosse afastada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que não tem interesse no benefício judicial. Isto ocorreu porque ele obteve, administrativamente, um benefício mais vantajoso. 

Para a turma, é resguardado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, com direito de receber as parcelas retroativas correspondentes ao benefício postulado em juízo até a data da implantação do benefício conferido por via administrativa.

Para o relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, não há ofensa ao artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, pois não se trata de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas, sim, de trabalhador em plena atividade que teve o benefício de aposentadoria recusado pelo INSS.

O colegiado decidiu reconhecer o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a suspensão ou o cancelamento da implantação do referido benefício, ficando resguardado o direito às parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial até a data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso.

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