Fábio Braga
Sindicomércio questiona a legalidade da lei, argumentando que o setor perde vendas devido a tantos feriados
Desembargadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Ângela de Lourdes Rodrigues, marcou para as 9h desta quinta-feira (14) o julgamento do mérito do recurso interposto pelo Sindicato do Comércio de Uberaba (Sindicomércio Uberaba). A entidade é contra decisão da 5ª Vara Cível que negou pedido de suspensão do feriado de 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, em Uberaba.
O feriado chegou a ser temporariamente suspenso por decisão da desembargadora que deferiu pedido de antecipação da tutela recursal. A entidade protocolou, em fevereiro deste ano, Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade Parcial da Lei Municipal nº 10.678/2008, que instituiu o dia 20 de novembro como Dia da Consciência Negra, data consolidada no calendário de feriados da cidade pela Lei Municipal nº 12.608/2017. O Sindicomércio questiona a legalidade da lei argumentando que o setor perde vendas devido a tantos feriados na cidade.
No agravo, o sindicato argumentou não ser justo obrigar a entidade patronal a negociar junto ao sindicato de empregados autorização para a utilização da mão de obra em dias que o funcionamento seria total e integralmente permitido, não fosse a ilegalidade e incompetência do ente municipal para editar a lei. Já o Município de Uberaba sustenta a legalidade do feriado, argumentando que está dentro da autonomia municipal a sua decretação.
Nos autos do recurso, o Município argumenta que “nos termos do Artigo 30, I e IX, da Constituição da República de 1988, o município é competente para legislar sobre matéria relativa ao feriado da Consciência Negra, que é de inequívoco interesse local e protetivo do patrimônio histórico-cultural local, ainda que imaterial, visto que a luta contra o racismo é afeta a interesses locais, regionais e nacionais”.