GERAL

TRT mineiro decide que vendedor com autonomia não tem vínculo de emprego

Ficou reconhecido dessa maneira porque o vendedor escolhia onde trabalhar, comparecia à sede quando queria e atuava com veículo próprio

Thassiana Macedo
Publicado em 22/10/2019 às 22:46Atualizado em 18/12/2022 às 01:15
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A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou decisão de primeira instância que estabeleceu que não há relação de emprego entre um representante comercial e uma empresa do setor farmacêutico. Ficou reconhecido dessa maneira porque o vendedor escolhia onde trabalhar, comparecia à sede quando queria e atuava com veículo próprio. 

O vendedor acionou a Justiça do Trabalho quando acabou desligado da empresa sem receber as verbas rescisórias e outros direitos correspondentes ao trabalhador que desempenha função mediante assinatura da carteira de trabalho. Na ação, ele destacou que ele atuou como representante comercial da empresa de 1998 até 2017 e atribuiu valor de R$230 mil à causa.

Em primeira instância, o vínculo não foi reconhecido e o trabalhador recorreu. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, ressaltou que é tênue a diferença entre o trabalhador com vínculo empregatício e o representante comercial. “A subordinação jurídica é o elemento de maior relevo para a caracterização da relação empregatícia, por se tratar da principal forma de manifestação dos poderes diretivo e disciplinar do empregador”, esclareceu.

No entanto, o que determinou a decisão do juiz foi o depoimento de uma testemunha que afirmou que o trabalhador, autor da ação, tinha liberdade para trabalhar para outras empresas, não passava por fiscalização e ainda podia deixar de trabalhar sem comunicar. 

O magistrado então relembrou a decisão do juízo de origem, o qual observou que “o depoimento demonstra que o trabalhador arcava com os ônus de seu trabalho e atuava sem ingerência da empresa, com plena liberdade para executar os serviços da forma que lhe aprouvesse, já que não havia qualquer fiscalização direta e efetiva”. Neste sentido, o pedido do representante comercial para reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa foi negado por unanimidade pela 9ª turma do TRT-MG.

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