GERAL

ICMS não pode ser incluído nas bases de cálculo de PIS e Cofins

Por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado a título de ICMS não pode integrar as bases de cálculo da contribuição do PIS e Cofins

Thassiana Macedo
Publicado em 17/10/2019 às 22:31Atualizado em 18/12/2022 às 01:09
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Por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode integrar as bases de cálculo da contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Seguindo esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, que pedia a inclusão do imposto nas cobranças de uma empresa distribuidora de produtos alimentícios. 

Em outubro de 2008, a empresa entrou com mandado de segurança na Justiça Federal requerendo o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, bem como a autorização da compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 10 anos anteriores à impetração, atualizados pela Selic, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal. Em decisão da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a juíza Sônia Diniz Viana concedeu o direito e determinou a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à ação do contribuinte.

A Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito, tendo em vista que o RE nº 574.706/PR ainda não transitou em julgado, podendo haver alteração dos efeitos da decisão. No mérito, sustentou a constitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

Porém, na análise do relator, o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa decidiu rejeitar os argumentos da Fazenda Nacional e destacou que o STF, sob a sistemática de repercussão geral no julgamento do referido recurso, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Dessa forma, o valor não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Nesses termos, o colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação por unanimidade.

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