Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença proferida em primeira instância que negou autorização a um cidadão para aquisição de armamento
Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença proferida em primeira instância que negou autorização a um cidadão para aquisição de armamento e o respectivo registro. O pedido foi rejeitado porque o requerente não conseguiu demonstrar a efetiva necessidade para o porte de arma de fogo.
O cidadão entrou com ação em novembro de 2016, depois de ter pedido administrativo negado pela Delegacia de Polícia Federal. Na inicial, acompanhada de documentos, ele justifica o pedido diante do alto nível de insegurança pública. Acrescenta que, no seu caso, apesar de ter instalado cerca elétrica, alarmes, cão e concertinas, meliantes pulam o muro de sua residência a fim de subtrair seu patrimônio, gerando medo em sua família.
Alega que, após ter se submetido aos testes exigidos pela legislação, tais como avaliação psicológica e capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, requereu, perante a Delegacia de Polícia Federal autorização para aquisição de uma arma de fogo a fim de resguardar sua segurança. No entanto, teve seu pedido indeferido sob o argumento de que os fatos e circunstâncias apresentados não justificam a aquisição de arma.
Inconformado com a improcedência do pedido em primeira instância, o cidadão entrou com recurso de apelação, o qual foi analisado pela 6ª Turma do TRF1. Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, o impetrante não cumpriu os requisitos previstos na Lei nº 10.826/2003, também conhecida como Lei de Armas, para a aquisição do armamento por não demonstrar a efetiva necessidade.
O magistrado destacou que o Decreto nº 5.123/2004 estabelece como base para a aquisição de arma, a declaração de efetiva necessidade. O cidadão que requer porte de arma deverá explicitar os fatos e as circunstâncias que realmente justifiquem o pedido, os quais serão examinados pela Polícia Federal, segundo orientações do Ministério da Justiça.
Ao finalizar seu voto, o relator destacou que a simples alegação de existência de alto índice de criminalidade no município em que reside não é motivo para autorizar a compra de arma de fogo, pois tal circunstância é fato comum em grande parte do território nacional. Além disso, o cidadão não teria sequer juntado boletins de ocorrência que demonstrassem as invasões às quais se referiu na inicial.