Desembargadores decidiram que a União deve pagar os honorários periciais quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita
Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiram que a União deve pagar os honorários periciais quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. Com esta decisão, os julgadores afastaram a condenação imposta a uma trabalhadora que entrou com ação na Justiça do Trabalho para requerer adicional de insalubridade.
Na reclamação trabalhista, ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, a trabalhadora pedia o pagamento do adicional de insalubridade. Segundo alegou, no trabalho de limpeza de banheiros de uma agência do Banco do Brasil, tinha contato com produtos químicos, como água sanitária, cloro e desinfetante, sem receber os equipamentos de segurança devidos. No entanto, perícia determinada nos autos não reconheceu o direito.
No caso, a perícia técnica entendeu que não houve exposição prejudicial à saúde da trabalhadora com relação a agentes químicos. Os sanitários eram utilizados por poucas pessoas, ou seja, apenas 14 funcionários da agência e clientes eventualmente, não havendo grande circulação de usuários. Para o relator, ficou claro que a limpeza dos banheiros não se enquadra no conceito de coleta e industrialização de lixo urbano a que se refere o anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, manteve sentença que rejeitou o adicional de insalubridade.
Com relação aos honorários periciais, o desembargador deu razão à trabalhadora, para isentá-la do pagamento determinado em primeira instância. Como a trabalhadora satisfez os critérios para a concessão da justiça gratuita, o relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, entendeu que os benefícios deveriam se estender também aos honorários periciais, conforme texto original do artigo 790-B da CLT. Acompanhando o voto, o colegiado atribuiu à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$1 mil.
Por outro lado, com a Reforma Trabalhista, o artigo 790-B da CLT passou a dispor que, mesmo quando beneficiária da justiça gratuita, a parte perdedora é responsável pelo pagamento dos honorários. O tema foi questionado no Supremo Tribunal Federal e aguarda julgamento.