Foto/David Paul Morris
A 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a absolvição de uma viúva acusada de furto qualificado, ocorrido no dia 12 de dezembro de 2012. No dia do fato, ela invadiu uma casa e resgatou um cachorro da raça American Staffordshire, que vivia aparentemente abandonado no local. As informações são da assessoria de imprensa do TJSC.
Segundo consta nos autos, a proprietária do imóvel se mudou em junho daquele ano e deixou lá o animal, quase sempre sozinho, por seis meses. Ela passava pelo local de vez em quando, normalmente aos sábados, para alimentá-lo. Ainda de acordo com o processo, ela estava morando no apartamento da filha e colocou a casa à venda.
A viúva soube que o cão vivia sozinho na propriedade em agosto do mesmo ano. Quatro meses depois, ela ligou para a dona da casa para falar sobre o animal e recebeu como resposta que estava sem tempo. “Estou com problemas familiares e não posso fazer nada, não tenho tempo”, teria dito ela.
Na sequência, a ré ligou para a Diretoria de Bem-Estar Animal (Dibea) do município e foi orientada a registrar um boletim de ocorrência e enviar ao departamento. E assim ela fez, mas alega que não obteve nenhuma resposta. Então, a viúva contratou um chaveiro e, em plena luz do dia, abriu o portão eletrônico da casa desabitada, pegou o cachorro e foi embora com ele.
“O bicho estava muito feio, com vários carrapatos, que eram maiores que um bago de feijão. Tinha carrapato pelo pescoço, orelha e no meio das patas”, disse o chaveiro nos autos. Veterinária confirmou o quadro de saúde do cão.
Em contrapartida, a responsável pelo cachorro argumentou que “a casa era perto de uma pizzaria e por isso atraía muitos pedintes, usuários de crack, e precisava do cão para proteger a propriedade”. Ela negou que ia apenas uma vez por semana, afirmando que ia a cada dois dias, deixando “um reservatório de comida e água. Com relação aos carrapatos, disse: “Isso aí todo cachorro tem, é uma coisa inerente ao animal”.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra a viúva, acusada de furto qualificado. A denúncia, no entanto, foi julgada improcedente. Inconformada, a assistente de acusação interpôs recurso e justificou, entre outras coisas, que “a ré agiu com animus furandi (intenção de furtar) e por isso deveria ser condenada”.
O relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Bruggemann, não entendeu dessa forma. Para ele, “seria incabível atribuir à denunciada a prática de uma conduta criminosa quando, na verdade, o que houve foi uma atitude humanitária, visando a proteção de um animal que se encontrava, sim, em situação de abandono”.
O desembargador ainda afirma que não dúvida de que a acusada “não teve, em momento algum, a intenção de acrescer seu patrimônio em detrimento do prejuízo de outrem, mas tão somente a vontade de cuidar do animal”.
Bruggemann concluiu: “Se a denunciada tivesse agido imbuída do ânimo de furtar, como quer fazer crer a denúncia, não teria agido às claras, tampouco solicitado o serviço de um chaveiro, mas sim às escondidas, visto que delitos dessa natureza são normalmente praticados na clandestinidade”.