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Projeto pede obrigatoriedade de teste de zika e chikungunya em todas as doações de sangue no Estado

Publicado em 27/08/2019 às 19:10Atualizado em 17/12/2022 às 23:46
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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 4.953/18, do deputado Carlos Henrique (PRB), que pretende tornar obrigatório o teste de zika e chikungunya em todas as doações de sangue no Estado.

Com esse objetivo, a proposição modifica a Lei 22.620, de 2017, que trata de medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue.

O relator da matéria, deputado Bruno Engler (PSL), sugeriu modificações no texto original, por meio do substitutivo nº 1. O parlamentar argumenta, em seu parecer, que a medida proposta é de competência privativa do Poder Executivo, uma vez que se trata de uma ação governamental.

Por isso, propõe, no substitutivo, que seja acrescentada à Lei 15.438, de 2005, a qual dispõe sobre o favorecimento da doação de sangue de cordão umbilical e placentário, a diretriz de que o Estado desenvolverá ações que possibilitem a realização dos referidos testes nas doações de sangue.

Câncer – Outro projeto a receber parecer pela sua constitucionalidade foi o PL 4.734/17, do deputado Doutor Wilson Batista (PSD), que institui a obrigatoriedade de notificação compulsória de casos confirmados de câncer.

A notificação compulsória é a comunicação obrigatória à autoridade de saúde sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença ou evento de saúde pública. Nela deverá constar o estágio clínico do câncer, inclusive o tamanho do tumor primário e a presença de metástase.

Segundo o autor da proposição, a medida dará mais agilidade à identificação dos casos da doença, possibilitando a implantação imediata de ações públicas de prevenção e tratamento.

A deputada Celise Laviola (MDB), relatora do projeto, apresentou o substitutivo nº 1, que sugere a inclusão do conteúdo da matéria na Lei 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado, tendo em vista que a notificação compulsória está normatizada como um procedimento obrigatório em um dos seus artigos.

Além disso, o substitutivo exclui os procedimentos que devem ser seguidos para a realização dessa notificação, estabelecidos no texto original, por se tratar de matéria de natureza administrativa, de atribuição do Poder Executivo.

Tanto o PL 4.953/18 quanto o PL 4.734/17 seguem agora para análise da Comissão de Saúde. 

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